Detalhes do processo 55824/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55824/2012
55824/2012
1866/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/09/2014
25/09/2014
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO CONTADOR MEDIANTE O ACÓRDÃO Nº 72/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        5.582-4/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Gestores/Responsáveis        Milton Santana da Silva Filho / José Lourenço de Barros
Assunto        Recurso Ordinário – 26.320-6/2013 (contas anuais de gestão exercício 2012)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        2-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.866/2014 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO CONTADOR MEDIANTE O ACÓRDÃO Nº 72/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.582-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.105/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO  ao Recurso Ordinário de fls. 313 a 315-TC, interposto pelo Sr. José Lourenço de Barros, à época contador da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 72/2013-SC, de fls. 306 a 309-TC, no sentido de excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao recorrente; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)