Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto peloSr. MILTON SANTANA DA SILVA FILHO, em desfavor do . Acórdão 72/2013-SC, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT no dia 25/09/2013, que julgou REGULARESCOM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS E APLICAÇÃO DE MULTA, as Contas Anuais de Gestão, do exercício de 2012, da CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO.
Inconformado com o teor do referido Acórdão, o ex-gestor, ora recorrente, opôs os Embargos de Declaração, objetivando a responsabilização solidária do controlador interno e do presidente da comissão de licitação da Câmara Municipal, bem como o esclarecimento sobre suposta contradição.
É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.
Dessa forma, verificando que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO Embargos de Declaração, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.