Detalhes do processo 55824/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55824/2012
55824/2012
569/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/03/2014
01/04/2014
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. contas anuais de gestão do exercício de 2012. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Processo nº        5.582-4/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Gestores/responsáveis        Milton Santana da Silva Filho / José Lourenço de Barros
Assunto        Embargos de Declaração – 26.649-3/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        18-3-2014 -Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 569/2014 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. contas anuais de gestão do exercício de 2012. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.582-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.286/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 324 a 331-TC, opostos pelo Sr. Milton Santana da Silva Filho, à época, gestor da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, neste ato representado pelo procurador Rodrigo Marcelo Figueiredo Silva – OAB/MT nº 12.429 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 72/2013-SC, de fls. 306 a 309-TC, por inexistirem a omissão e a contradição apontadas, sem aplicação da multa ao recorrente, sugerida pelo Ministério Público de Contas, diante da constatação de que os embargos não são meramente protelatórios, uma vez que o embargante pleiteou a corresponsabilidade por atos ou omissões por ele praticados, porém o fez pela via inadequada, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta nas razões da proposta de voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)