ÓRGÃOCÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
RECORRENTEJOSÉ LOURENÇO DE BARROS
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. JOSÉ LOURENÇO DE BARROS, Contador da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, visando reformar a decisão exarada no Acórdão nº 72/2013 - SC, que julgou REGULAR COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS E APLICAÇÃO DE MULTA, as Contas Anuais de Gestão, do exercício de 2012, da CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO.
Registra o Recorrente que, por meio do Acórdão recorrido, lhe restou imputada a responsabilidade pela realização de registro contábil incorreto do valor da conta “Bens Móveis e Imóveis”, resultando numa diferença de R$ 4.251,06 entre o valor por ele registrado no Balanço Patrimonial (Bens Móveis de R$ 82.710,22) e o valor apurado pela Equipe Técnica, no importe de R$ 78.459,16, razão pela qual lhe foi aplicada multa no importe de 11 UPFs/MT.
Aduz o Recorrente que a Equipe de Auditoria incorreu em erro de cálculo, pois, segundo alega, “o saldo da conta “Bens Móveis”, em 31.12.2011 (…) é de R$ 79.153,22”, e não o valor de R$ 74.902,16, informado pela aludida Equipe.
Postula, assim, o provimento do vertente Recurso com a consequente exclusão da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
Passo ao prefacial exame da admissibilidade recursal, na forma do que dispõe o artigo 277 do RITCMT.
Admissível o vertente Recurso na medida em que interposto por parte dotada de legitimidade e interesse recursal, vez que o Recorrente é parte sucumbente no processo principal originário, tendo sido condenado pecuniariamente por irregularidade a ele imputada.
Admissível, ainda, a petição do vertente Recurso na medida em que interposta por escrito com aposição da assinatura da pessoa do legítimo Recorrente, com descrição da qualificação indispensável à sua identificação e com apresentação do pedido com clareza, bem como porque acompanhada da comprovação documental dos fatos alegados (fls. 316/320-TCEMT).
Por derradeiro, anoto que o vertente Recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no DOC nº. 225, de 25/09/2013 e o Recurso Ordinário fora protocolado em 08/10/2014, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 277 do RITCMT, conheço o vertente Recurso Ordinário, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação técnica.
Em sequência, conceda-se vistas dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão do competente parecer.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para julgamento.