Detalhes do processo 55964/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55964/2012
55964/2012
5546/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/10/2013
11/10/2013
11/10/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR nº 5546/SR/2013.

PROCESSO Nº:        21.714-0/2013
INTERESSADO:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO

Cuida-se de Pedido de Rescisão, com supedâneo no art. 58, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, opostos pelo Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, contra Acórdão de n.º 05/2013 do processo de n.º 5.596-4/2012, que versa sobre as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012 da Câmara Municipal de São José do Rio Claro.

É o breve relato do necessário.

Tendo em vista que o presente Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, foi interposto por escrito (inciso I), apresentado dentro do prazo de 2 anos (inciso II), possui a qualificação indispensável da parte (inciso III), está assinado por procurador devidamente constituído (inciso IV), foi formulado com clareza (inciso V), bem como não encontra óbice em nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 254 do mesmo diploma legal, profiro o juízo positivo de admissibilidade.

Ante aos argumentos apresentados pelo Ministério Público de Contas, aplico o efeito suspensivo ao Pedido de Rescisão de modo a suspender parcialmente os efeitos do Acórdão 05/2013, especificamente no que tange a determinação de restituição ao erário pelo Sr. Adeilson Corrêa da Silva no montante de R$ 1.372,06 (Mil trezentos e setenta e dois reais e seis centavos), até o final do julgamento do Pedido de Rescisão.

Do exposto, nota-se que a peça recursal preenche todos requisitos de admissibilidade exigidos em lei, razão pela qual o juízo positivo é medida que se impõe.

Publique-se.