PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
RESPONSÁVEL: ELVIO DE SOUZA QUEIROZ – ex-prefeito municipal
INTERESSADA: MARGARETH GONÇALVES DA SILVA – prefeita municipal
ADVOGADOS: FRANCIELI BRITZIUS – OAB/MT N.º 19.138
:MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID – OAB/MT N.º 6.078
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento ao Parecer Prévio Favorável n.º 107/2021–TP, que julgou as Contas Anuais de Governo do Município de Barão de Melgaço/MT, com a finalidade de identificar os possíveis responsáveis e apurar o montante dos encargos moratórios incidentes sobre os valores das contribuições previdenciárias recolhidos em atraso.
A equipe de auditoria, em Relatório Técnico Preliminar [1], identificou possível dano ao erário no importe de R$ 42.976,41 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), resultante do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, referente à competência de dezembro de 2019, incorrendo na despesa com cobrança de encargos moratórios, bem como na seguinte irregularidade:
Responsável: Sr. Elvio de Souza Queiroz - Prefeito de Barão de Melgaço/MT (Período: 12/2019)
JB01 DESPESAS_GRAVE_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.1) Ausência de recolhimento, dentro do prazo legal, das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, referentes à competência de dezembro de 2019, acarretando a cobrança de despesas com juros de mora, em afronta a Lei Municipal nº 284/2006, a CF/1988, a Lei nº 8.429/1992 e a Lei 9.717/1998.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Elvio de Souza Queiroz foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 251/2022/GAM [2], e apresentou manifestação de defesa [3].
Após análise dos argumentos defensivos, em Relatório Técnico Conclusivo [4], a equipe de auditoria manteve o apontamento e sugeriu que fosse determinado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 42.976,41.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 4.402/2022 [5] , da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela irregularidade da Tomada de Contas, com aplicação de multa, além da condenação do Sr. Elvio de Souza Queiroz à restituição aos cofres públicos, no valor de R$ 42.976,41, a ser devidamente atualizado, referente ao dano ao erário em função do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, sem prejuízo de multa proporcional ao dano ao erário, nos termos do artigo 328 do RITCE/MT, e pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.
O responsável foi intimado para apresentar alegações finais, por meio da Decisão n.º 171/GAM/2023 [6], publicada no Diário Oficial de Contas, em 22/3/2023, Edição Extraordinária n.º 2892[6].
Ato contínuo, o Sr. Elvio de Souza Queiroz apresentou suas alegações finais [8].
Os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, que, por meio do Parecer Ministerial n.º 2.361/2023 [9], da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, ratificou o Parecer n.º 4.402/2022.
Examinando os autos, segundo as informações da equipe de auditoria, os débitos previdenciários patronal e do segurando tiveram como fato gerador o atraso dos recolhimentos na data de dezembro de 2019 e permaneceram até o mês de abril de 2022, conforme extraído do Relatório Técnico Preliminar [10] e colacionado abaixo:
Apesar dos débitos terem se originado na gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz (2017/2020), segundo a equipe técnica, permaneceram até o mês de abril de 2022, data em que a atual gestão da Sra. Margareth Gonçalves da Silva realizou o pagamento. No entanto, chama a atenção o fato de a responsabilidade pelo pagamento de juros e muros ter sido atribuída exclusivamente ao ex-prefeito municipal.
Nesse sentido, intimei o Departamento de Controle Interno do Município, via Ofício n.º 783/2023/GAM, para que encaminhasse os extratos dos débitos previdenciários (patronal e do segurado), competência de dezembro de 2019 até o seu efetivo pagamento, que se deu em abril de 2022, bem como documentações e/ou informações que contribuíssem para a individualização da conduta, em razão da particularidade do caso.
Em resposta, o Departamento de Controle Interno [11] e a autoridade política gestora [12] encaminharam suas manifestações informando que o recolhimento das contribuições previdenciárias, no que se refere à parte do segurado e à parte patronal, competência de dezembro de 2019, foi realizado tempestivamente na data de 29/01/2020, não havendo irregularidade em relação ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Barão de Melgaço.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à SECEX, que elaborou Relatório Técnico Complementar [13] e conhecendo o pagamento tempestivo das contribuições, oportunidade que saneou a irregularidade JB01.
O Ministério Público de Contas compreendeu que embora os extratos remetidos contenham evidências da transferência recebida da Prefeitura Municipal no montante de R$ 161.565,46 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), feitas em 29/01/2019, não existe informações sobre qual competência de recolhimento se refere esse valor. Por essa razão, o órgão ministerial realizou o Pedido de Diligência n.º 297/2023 [14] nos seguintes termos:
a notificação do Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço para que informe sobre o pagamento e a respectiva data, relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no que se refere à parte do segurado e à parte patronal, competência de dezembro de 2019.
após a remessa de resposta pelo Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço, sejam remetidos os autos à SECEX competente para a elaboração de relatório técnico sobre a quantificação do montante advindo de consectários moratórios gerados em razão de atrasos nos pagamentos das contribuições previdenciárias, vencidas em qualquer competência no exercício 2019, bem como seus possíveis responsáveis.
Por fim, após a apresentação de manifestação do gestor e posterior relatório técnico conclusivo, requer a devolução dos autos a este Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Compulsando o processo, entendo como pertinente a diligência requerida pelo Ministério Público de Contas, a fim de confirmar a competência de recolhimento do valor transferido pela Prefeitura no importe de R$ 161.565,46.
Nesse sentido, saliento que o Regimento Interno deste Tribunal prevê a possibilidade de quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento do processo, como se nota:
Art.96 Na condição de juiz do feito que lhe for distribuído, compete ao Relator, além das atribuições específicas previstas nas demais disposições deste Regimento e atos normativos do Tribunal:
I - presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação das unidades técnicas do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento do processo e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal;
Art. 98 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizar-se-ão mediante impulso oficial, sem prejuízo da iniciativa probatória das partes, de ofício ou a requerimento.
Posto isso, acolho o Pedido de Diligência n.º 297/2023 do Ministério Público de Contas e, com fundamento nos artigos 96, I e 98 do Regimento Interno, intimo o Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o pagamento e a respectiva data referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias (parte do segurado e parte patronal), competência de dezembro de 2019.