FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO – BARÃO-PREVI
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
ELVIO DE SOUZA QUEIROZ
JUCELY DE OLIVEIRA BRANDÃO
ADVOGADOS(AS)
MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID – OAB/MT 6.078 E FRANCIELI BRITZIUS – OAB/MT 19.138
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548 E RANIELE SOUZA
MACIEL – OAB/MT 23.424
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
19/08 A 23/08/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 598/2024 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO – BARÃO-PREVI. TOMADA DE CONTAS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 56.128-2/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.695/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar regulares as contas da presente Tomada de Contas, instaurada em cumprimento ao Parecer Prévio Favorável nº 107/2021 – TP (Processo nº 8.875-7/2019), com a finalidade de identificar os responsáveis e apurar o montante dos encargos moratórios incidentes sobre os valores das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pela Prefeitura Municipal de Barão do Melgaço, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)