Detalhes do processo 563714/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 563714/2023
563714/2023
209/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/03/2024
21/03/2024
20/03/2024
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 209/AJ/2024

PROCESSO: 56.371-4/2023
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTES: JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
RC SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - INTERESSADA
ADVOGADA: VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA – OAB/PR 77.341
ASSUNTO: RECURSOS ORDINÁRIOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela empresa RC Segurança do Trabalho Ltda. (Doc. 288909/2023) e pelo prefeito Sr. José Carlos Junqueira de Araújo (Doc. 414791/2024), em face do Acórdão 39/2023-PP, que homologou a tutela provisória de urgência suspendendo o procedimento administrativo referente ao Pregão Eletrônico 038/2023, bem como os pagamentos do Contrato 546/2023 da empresa recorrente com a prefeitura Municipal de Rondonópolis, cuja ementa transcrevo abaixo:
ACÓRDÃO N.º 39/2023-PP
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 96, IX, 97, I, e 338, §§ 1º e 4º, da Resolução 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 6.715/2023 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Equipe Assistência Médica Ltda em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis; em razão de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 038/2023 (Processo Administrativo nº 1535/2023); em HOMOLOGAR a Decisão nº 566/GAM/2023, divulgada na Edição Extraordinária n° 3209 do Diário Oficial de Contas do dia 14/11/2023, sendo considerada como data de publicação o dia 16/11/2023, cuja decisão foi “conceder tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, na pessoa do seu gestor, Jose Carlos Junqueira de Araújo, para que promova a imediata suspensão do procedimento administrativo referente ao Pregão Eletrônico n.º 038/2023, bem como dos pagamentos do Contrato n.º 546/2023 à empresa RC Engenharia, Avaliações e Perícia Ltda., sob pena de multa diária de 10 UPF’s/MT, nos termos dos artigos 327, III c/c 342 do Regimento Interno”.
2.A empresa RC Segurança do Trabalho Ltda (Doc. 288909/2023), em suas razões, em síntese, requereu a reforma da decisão que revogou a tutela provisória concedida, para que seja dada continuidade ao procedimento administrativo referente ao Pregão Eletrônico 038/2023 e os pagamentos do Contrato 546/2023, relativos os serviços prestados para a prefeitura, pois não houve irregularidade no processo licitatório, e os serviços já foram iniciados, tendo sua equipe trabalhado por mais de 60 dias na prefeitura,
3.O prefeito de Rondonópolis, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo (Doc. 414791/2024), em resumo, requereu a reforma da decisão proferida em 23/11/2023, que revogou a tutela provisória concedida, para autorizar o prosseguimento do certame, ante a presença do dano reverso e a sua regularidade.
4.Por fim, analisando os autos, verifiquei que o prefeito de Rondonópolis, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, protocolou agravo interno em 22/11/2023 (Doc. 278353/2023) em face da decisão 566/GAM/2023, publicada no Diário Oficial de Contas em 14/11/2023, o qual não foi apreciado pelo conselheiro relator originário, Guilherme Antônio Maluf.
5.Segundo disposições do art. 339 do Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP), cabe agravo interno ao relator, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão, por meio de julgamento singular, que conceder ou negar a tutela provisória, que deverá ser juntado pelo relator no processo para apreciação do Plenário na sessão destinada à homologação da medida.
6.Em suas razões, a prefeitura Municipal de Rondonópolis, requereu a revogação da decisão 566/GAM/2023, a fim de autorizar o prosseguimento do certame, ante a presença do dano reverso e a sua regularidade.
7.Ocorre que o conselheiro relator, Guilherme Antônio Maluf, conheceu o recurso de Agravo e deixou de exercer o juízo de retratação, tão somente, após a homologação do julgamento singular pelo Acórdão 39/2023 (Doc. 291840/2023), ficando pendente análise de mérito do referido recurso.
8.Desse modo, considerando que as razões recursais sustentadas no agravo interno interposto pelo gestor da prefeitura Municipal de Rondonópolis ainda não foram apreciadas, e que os fundamentos questionados pela recorrente que constam no julgamento singular foram homologados por um acórdão, permanecendo a produção de seus efeitos, entendo que é cabível o reconhecimento da referida peça recursal como recurso ordinário, em nome do princípio da fungibilidade e da economia processual.
9.O conselheiro relator originário dos autos, Guilherme Antônio Maluf, no julgamento singular determinou o envio dos autos à Presidência do TCE/MT para sorteio eletrônico para distribuição do Recurso Ordinário interposto pela empresa RC Segurança do Trabalho Ltda, oportunidade que a peça recursal foi remetida a este gabinete para análise da admissibilidade recursal (Doc. 291840/2023).
É o relatório.
II – Fundamentação
10.Feitas as considerações iniciais, passo a efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim, em atendimento aos artigos 363 e 364[1] do Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP).
11.De acordo com os artigos 351 e 356 do RITCE/MT, a petição do recurso deve observar os seguintes requisitos formais: I) interposição por escrito; II) apresentação dentro do prazo; III) qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não houver no processo original; IV) assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; V) apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados.
12.No caso em apreço, verifico que os 03 (três) recursos preenchem os requisitos para sua admissão e normal processamento, pois foram interpostos por partes legítimas, devidamente qualificadas e merecendo ser conhecidos.
13. Além disso, no que se refere ao prazo, constato que todos os recursos foram protocolados dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias, previsto no art. 356 do RITCE/MT.
14.Por se tratar de matéria de direito e em consonância com o art. 351, § 2º do RITCE, deixo de encaminhar o processo para manifestação da unidade técnica.
III – Dispositivo
15.Diante do exposto, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos nos artigos 351 e 356 do RITCE/MT e CONHEÇO os recursos ordinários, recebendo-os em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 365 do regimento interno.
16. Em seguida, nos termos do artigo 358 do RITCE/MT, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação.
Após, retornem-se os autos a este Gabinete.
[1] Art. 363 O Recurso Ordinário será juntado ao processo respectivo e encaminhado para sorteio eletrônico de um Conselheiro, sendo vedada a distribuição do recurso ao Relator do processo originário e ao Revisor da decisão recorrida.
Art. 364 O novo Relator será competente para o juízo de admissibilidade do recurso, de modo que, não sendo o mesmo admitido, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação da decisão monocrática. Parágrafo único. Contra a decisão do juízo negativo de admissibilidade caberá Agravo.