Detalhes do processo 566616/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 566616/2021
566616/2021
390/2024
DECISAO
NÃO
NÃO
09/09/2024
10/09/2024
09/09/2024
SOBRESTAR


DECISÃO N° 390/GAM/2024
PROCESSO N.º:56.661-6/2021
PRINCIPAL:MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
INTERESSADA:JOELINA MARIA GOMES DA COSTA
ASSUNTO:APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório que reconheceu o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, à Sra. Joelina Maria Gomes da Costa, servidora estável no cargo de Profissional Técnico de Nível Médio – Serviço de Saúde SUS, Classe “D”, Nível “012”, lotada, quando em atividade, na Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), no município de Cuiabá/MT.
A equipe técnica, por meio do Relatório Técnico de Defesa[1], sugeriu o registro dos Atos n.º 20.703/2017[2] e 1.063/2024[3], além da legalidade da planilha de proventos[4] no importe de R$ 9.725,36 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 3.502/2024[5], da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pelo registro do Ato n.º 20.703/2017, retificado pelo Ato n.º 1.063/2024, com direito excepcional à paridade.
É o relato necessário. Decido.
A Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), por meio da Decisão n.º 6/CPNJR/2024, publicada no Diário Oficial de Contas do TCE/MT em 29 de agosto de 2024, edição 3.421, admitiu a Mesa Técnica[6] com o objetivo de discutir a manutenção de servidores estabilizados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, adotando-se o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1426306 (Tese n.º 1.254 - Repercussão Geral), ou outra solução técnico jurídica que resguarde os direitos previdenciários dos servidores estaduais vinculados ao RPPS estadual há mais de trinta anos, respeitando os princípios da isonomia e da proporcionalidade, em conjunto com os interesses da administração pública estadual.
Neste contexto, a Presidência desta Corte, por meio da Comunicação Interna n.º 561/2024-GABPRES, sugeriu aos Conselheiros Relatores a promoção de sobrestamento dos processos até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria submetida à Mesa Técnica.
Ante o exposto, a fim de evitar decisões antagônicas no âmbito desta Corte de Contas, com fulcro no art. 96, VIII, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), acolho a recomendação do Conselheiro Valter Albano da Silva, Presidente da CPNJur, e do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, Presidente deste Tribunal de Contas, e determino o sobrestamento deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Publique-se.
Doc. 502423/2024.
Doc. 162512/2021 – p. 5.
Doc. 490391/2024 – p. 22.
Doc. 162512/2021 – p. 15.
Doc. 505641/2024.
Processo n.º 188.168-0/2024.