Detalhes do processo 56669/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 56669/2011
56669/2011
590/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
MULTAR
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. TERMOS ADITIVOS, DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2009. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        5.666-9/2011
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Assunto        Termos Aditivos
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 590/2012 - TP

EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. TERMOS ADITIVOS, DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2009. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.666-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 90, § 4º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando parecer nº 2.668/2012 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os Termos Aditivos de fls. 06 a 41-TC, de nºs 88, 90, 91, 92, 94, 99, 101, 102, 105, 106, 108, 109, 110, 112, 115, e 117/2010, relativos aos contratos de trabalho temporários, todos decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2009 (processo nº 22.512-6/2009), realizado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, firmados na gestão da Sra. Roseli de Fátima Meira Barbosa; e, ainda, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII da Resolução 14/2007, aplicar a Sra. Roseli de Fátima Meira Barbosa, a multa no valor correspondente a 5 UPFS/MT, pelo envio intempestivo dos termos aditivos, que deverá ser recolhida no prazo de 60 dias, com recursos próprios, contados da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http;//www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.