Detalhes do processo 5681/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 5681/2012
5681/2012
3238/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
24/06/2013
24/06/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3238/VAS/2013

PROCESSO Nº:        568-1/2012
INTERESSADO(A):        PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
GESTOR(A):        WEMERSON ADÃO PRATA
INTERESSADO(A):        OSVALDO KATSUO MINAKAMI
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA GEO OBRAS DO 2º QUADRIMESTRE 2011

Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em face do senhor Osvaldo Katsuo Minakami, ex-prefeito do Município de Salto do Céu, Alan Cordeiro Clementino, responsável pela unidade de controle interno, Weimar Quirino J. Matos e Michelle Dayhane de Andrade, operadores do sistema Geo Obras, em razão de irregularidades no envio de informações obrigatórias, referentes ao 2º Quadrimestre de 2011.

Admitida a representação, os responsáveis foram devidamente notificados (fls.16/23 e 26-TCE-MT), somente apresentando defesa o Sr. Alan Cordeiro. Assim, permanecendo inerte o ex-gestor, foi declarado revel no julgamento singular 3304/2012 (fls.40/41).

Em análise final, a Secex verificou que não foram sanadas as pendências, permanecendo as irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de multa de 70 UPFs e a recomendação ao atual gestor para que realize a inserção dos arquivos elencados às fls.42/45.          

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, emitiu o Parecer nº 3921/2013, opinando pela imposição de multa ao responsável para cada uma das informações não enviadas, bem como determinação ao atual prefeito para que regularize as pendências elencadas no relatório técnico.

É o Relatório. DECIDO.

O Sistema Geo-Obras tem por finalidade gerenciar as informações das obras executadas em todos os órgãos das esferas Estadual e Municipais, traduzindo-se como uma poderosa ferramenta de fiscalização dos investimentos realizados, não só por parte da instituição fiscalizadora, como também, por parte da sociedade como um todo.

Para dar efetividade a este valioso instrumento, o TCE/MT realiza o controle da alimentação do Sistema Geo-Obras, ficando a cargo dos jurisdicionados enviar tempestivamente os documentos relativos aos procedimentos licitatórios, contratos, obras e serviços de engenharia por ele executados, com base nas Resoluções Normativas 06/2008 e 06/2011.

No entanto, a Prefeitura Municipal de Salto do Céu deixou de encaminhar, dentro do prazo exigido pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 06/2008, as informações referentes ao Acompanhamento Simultâneo do 2º Quadrimestre de 2011, conforme quadro apresentado pela SECEX às fls. 42/45- TC.

Neste sentido, foram apontados como responsáveis pelo encaminhamento das informações o Prefeito Municipal, os Operadores do Sistema Geo-Obras e o Responsável pela Unidade de Controle Interno. Todavia, verifico que não cabe imputar ao controle interno responsabilidade que é da autoridade gestora e de servidores por ela expressamente designados, uma vez que a obrigação pela alimentação dos informes está atribuída a eles direta ou indiretamente.

Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial  3921/2013, conheço a representação interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, gestão do Sr. Osvaldo Katsuo Minakami. No mérito, com fundamento no art. 90, inc. IV, da Resolução Normativa 14/2007, julgo-a procedente e:

a) aplico multa no valor de 70 UPFs/MT ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, em razão de irregularidades no envio de informações ao Sistema GEO-OBRAS, relativas ao 2º Quadrimestre de 2011, nos termos do art. 289, inc. VII, da Resolução Normativa 14/2007 e art. 4º, §2º, inc. V e art. 7º, inciso I, “c” e inc. II, “c”, da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal;
b) determino que o Sr. Wemerson Adão Prata, atual prefeito, regularize as pendências elencadas no item “c” e na alínea “B” do Relatório Técnico à fl.45- TC, no prazo improrrogável de 60 dias. Deixo claro ao gestor que se encaminhar o arquivo dentro do prazo estabelecido, será regularizada sua situação junto ao Sistema Geo-Obras, caso contrário, poderá ser aplicada nova multa por descumprimento de decisão deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 289, inc. III, da Resolução Normativa 14/2007 e art. 4º, §2º, inc. III e art. 6º, inc. II, “b”, da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal.
       
A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação da presente decisão.

Alerto ao ex-gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

PUBLIQUE-SE