Detalhes do processo 570451/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 570451/2021
570451/2021
40/2022
PARECER
NÃO
NÃO
28/06/2022
11/07/2022
08/07/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs
57.045-1/2021, 4.489-0/2020, 4.490-3/2020, 4.493-8/2020, 4.494-6/2020, 4.495-4/2020, 4.491-1/2020 e 4.492-0/2020 - apensos
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Roberto Ângelo de Farias
Josiel Cosmo Rocha de Sousa
Lúcio Violin Junqueira
Elaine Sousa Matos Xavier
Edileide Andréia da Silva Costa
Lucely de Souza Cruz Torres
Avelina Marcos de Matos Silva
Cibele Vicente de Brito
Caroline Schwanz Rebelatto Ludtke
Samaritana Nascimento de Sousa
Mirian Lopes Martins
Nivalcy Rodrigues Gonçalves
Advogados
Lieda Rezende Brito - OAB/MT 12.816
Janaina Franco Silva - OAB/MT 22.314/0
Assunto
Contas anuais de gestão do exercício de 2020
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
28-6-2022 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 40/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 57.045-1/2021 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 212 da Constituição Estadual, c/c os artigos 1º, inciso II, § 1º, 26 e 31, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e em consonância com a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário nº 848826, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.838/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2020, sob a administração do Sr. Roberto Ângelo de Farias; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, recomenda, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, à Câmara Municipal de Barra do Garças, quando do julgamento destas contas, que recomende ao chefe do Poder Executivo a adoção de providências para o preenchimento do cargo de controlador interno do município por servidor efetivo.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da citada resolução.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)