Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 57.052-4/2021e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 212 da Constituição Estadual, c/c os artigos 1º, inciso II, § 1º, 26 e 31, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e em consonância com a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário nº 848826, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.650/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso, referentes ao exercício de 2020, sob a administração do Sr. Ari Genésio Lafin; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, recomenda, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, à Câmara Municipal de Sorriso, que quando do julgamento destas contas, determine ao chefe do Poder Executivo que no prazo de 30 dias instaure procedimento administrativo com a finalidade de restituir ao erário municipal o valor de R$ 1.175,80 (um mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), devidamente atualizado.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da citada resolução.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)