Detalhes do processo 57436/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 57436/2014
57436/2014
1140/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/10/2019
08/10/2019
07/10/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULGAMENTO SINGULAR N° 1140/JBC/2019



PROCESSO Nº:        5.743-6/2014
INTERESSADA:        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA (Setpu) – ATUAL SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO (Sinfra)
GESTORES:        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA/ DARCIBEL SILVA RAMOS, REPRESENTADO POR SUA CURADORA, SRA. TEREZINHA DE BRITO RAMOS/ AIR MONTÉCCHI VITÓRIO
       INTERESSADO SECUNDÁRIO:GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADOS:        LUCIANA ROBERTA BRITO SILVA RAMOS – OAB/MT 11.197 / MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (RNI) RECURSOS DE AGRAVOS
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

1. Tratam-se de Agravos interpostos nos autos de Representação de Natureza Interna (RNI), esta proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC) em desfavor da então Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (Setpu), atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Sinfra), com o escopo de averiguar supostas irregularidades veiculadas na mídia acerca da paralisação na execução das obras do Contrato nº 222/2013, celebrado com a Construtora Geosolo Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda., no valor de R$ 11.707.378,00 (onze milhões setecentos e sete mil trezentos e setenta e oito reais), cujo objeto se refere à restauração da Rodovia MT-175/MT-248, trecho BR-174 (Cacho) – Jauru, subtrecho: BR-174 (Cacho) – Araputanga, nos Municípios de Mirassol d’Oeste, Quatro Marcos e Araputanga.


2. Constata-se nos autos que, após o proferimento do Julgamento Singular nº 211/WJT/20161, publicada no Diário Oficial de Contas (DOC), edição nº 832, págs. 2 a 62, que conheceu e julgou procedente esta RNI com aplicação de multas, determinações legais e recomendações, os interessados, Sra. Air Montécchi Vitório3 e Sr. Darcibel Silva Ramos4, interpuseram recursos de Agravo visando ao afastamento de suas responsabilidades e a não aplicação de multas regimentais.


3. Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (Secex)5 para análise dos mencionados recursos, a qual ventilou possível nulidade do Julgamento Singular nº 211/WJT/2016 devido às divergências em diversos aspectos do entendimento técnico e do parecer ministerial. Assim, conforme a Secex, a decisão deveria ter sido levada para julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, e não realizada monocraticamente.


4. Ato contínuo, a RNI aportou no MPC que, por meio do Parecer nº 6.100/2017, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, em consonância com a equipe técnica, opinou pela anulação o Julgamento Singular nº 211/WJT/2016 e perda do objeto dos recursos interpostos.


5. O MPC asseverou que a decisão monocrática proferida discordou do parecer ministerial nos seguintes pontos6:


a) Aquisição de materiais betuminosos com preços acima dos praticados no mercado (3.1.1 do Relatório Técnico Preliminar): Este MPC, em consonância com a Secex, manifestou pela determinação de adequação dos preços unitários de aquisição de materiais betuminosos, todavia, o Relator afastou a irregularidade de sobrepreço por preços excessivos;


b) Contratação do serviço "tratamento superficial duplo c/ polímeros" com preço unitário acima do valor de mercado, sem justificativa técnica (3.1.2 do Relatório Técnico Preliminar): Este MPC, em consonância com a Secex, manifestou pela determinação de adequação dos preços dos preços de contratação de serviço de "Tratamento superficial duplo c/ polímeros", com aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e Darcibel Silva Ramos, contudo, o Relator afastou a responsabilidade dos interessados;


c) Contratação de emulsão asfáltica (RL-1C) em quantidades excessivas (3.1.4 do Relatório Técnico Preliminar): Este MPC, em consonância com a Secex, manifestou pela determinação de adequação dos quantitativos dos itens “Fornecimento de RL-1C p/ PMF”, com aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e Darcibel Silva Ramos, nada obstante, o Relator afastou a responsabilidade dos interessados;


d) Contratação de transporte de emulsão asfáltica (RL-1C) em quantidades excessivas (3.1.5 do Relatório Técnico Preliminar): Este MPC, em consonância com a Secex, manifestou pela determinação de adequação dos quantitativos dos itens “Transporte de RL-1C p/ PMF”, com aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e Darcibel Silva Ramos, todavia, o Relator afastou a responsabilidade dos interessados;

e) Medição de "administração local" em desconformidade com o cronograma físico-financeiro e com a evolução da obra (3.3.1 do Relatório Técnico Preliminar): Este MPC, em consonância com a Secex, manifestou pela adequação do valor contratado para o item “Administração local” na planilha orçamentária com aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e Sra. Air Montécchi Vitorio, contudo, o Relator afastou a responsabilidade do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira.


6. Dessa forma, antes de analisar o mérito dos mencionados agravos interpostos, entendo necessária a análise sobre a possível nulidade do julgamento singular proferido pelo Conselheiro Relator à época, a qual será realizada na sequência.


É o relatório.


Passo à análise do mérito.


7. Após analisar os autos, noto que assiste razão à Secex e ao MPC quanto ao fato de o Julgamento Singular nº 211/WJT/2016 não ter observado o rito processual adequado definido pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RI-TCE/MT), uma vez que o art. 90 é claro ao definir a competência do Relator para proferimento de decisões monocráticas, vejamos:


Art. 90. Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:

(...)

II. Para arquivar representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando a manifestação da Secretaria de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas forem acolhidos integralmente na decisão do relator; (Nova redação do inciso II do artigo 90 dada pela Resolução Normativa nº 11/2017). (grifei)


8. Além disso, o § 4º do art. 90 do RI–TCE/MT7 definiu que, havendo divergência entre o entendimento do Relator e o parecer ministerial, o julgamento do processo deverá ser transferido para o Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso.

9. Dessa forma, entendo que o Julgamento Singular nº 211/WJT/2016 não observou o disposto no § 4º do art. 90 do Regimento Interno desta Corte, devendo a mencionada decisão ser anulada, não produzindo efeito algum, pois, conforme já mencionado e muito bem observado pelo MPC, houve divergência com o parecer ministerial em diversos pontos.


10. De outro lado, conforme se denota dos autos, as últimas análises realizadas pela equipe técnica8 e pelo MPC9 remontam ao ano de 2015. Assim sendo, é evidente que a realidade observada naquela época não é a mesma que se verifica hoje.


11. Ademais, ao consultar o Sistema Geo-obras, constatei que houve aditamento contratual no valor de R$ 3.973.794,52 (três milhões novecentos e setenta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), alterando-se o valor do contrato para R$ 15.681.173,36 (quinze milhões seiscentos e oitenta e um mil cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos), isso com a data atualizada em 3/8/2018, conforme planilha extraída do site Geo-obras que abaixo segue colacionada10:

73.jpg

12. Diante desse contexto (lapso temporal da auditoria realizada, possíveis pagamentos efetuados nesse ínterim e aditamento contratual de quase quatro milhões de reais), entendo que é grande a possibilidade de terem ocorrido possíveis superfaturamentos quando do pagamento pelos serviços contratados.

13. Dessa forma, considerando que toda a marcha processual desta RNI foi pautada em possível ocorrência de sobrepreços11 e que, atualmente, conforme já mencionado, há grande probabilidade da realização de pagamentos possivelmente superfaturados, entendo necessária a realização de uma instrução mais ampla, o que será propiciado por uma posterior conversão desta RNI em processo de Tomada de Contas Ordinária (TCO), conforme dispõe os arts. 149-A e 155, § 2º, ambos do RI – TCE/MT12.

14. Ressalto que a TCO, sem dúvida alguma, proporcionará aos interessados uma defesa muito mais abrangente quanto aos fatos em questão, além do que a existência de possível superfaturamento poderá acarretar responsabilização por dano ao erário e consequente restituição de valores.

DECIDO

15. Diante do exposto, pelos fundamentos acima explicitados e em consonância com os entendimentos técnico e ministerial, declaro nulo o Julgamento Singular nº 211/WJT/201613, em face da discordância com o Regimento Interno deste Tribunal.

16. Por fim, sobre os agravos interpostos, esclareço que estes serão analisados após o decurso do prazo de publicação da presente decisão singular, inclusive, com análise de possível perda de objeto, tendo em vista a revogação da decisão que os originou.

Publique-se.

Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar prazo recursal.

Não havendo a interposição de recurso, retornem os autos a este Gabinete para análise dos recursos interpostos.

______________________________
1 Documento Digital nº 44471/2016.
2 Documento Digital nº 47495/2016.
3 Documento Digital nº 58573/2016.
4 Documento Digital nº 59273/2016.
5 Documento Digital nº 317879/2017.
6 Documento Digital nº 330923/2017, fls. 3/4.
7 Art. 90 (...)
§ 4º. Havendo divergência entre o entendimento do Relator e o parecer ministerial, o julgamento do processo deverá ser transferido para o Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso, observados os prazos previstos no art. 39 deste regimento. (grifei)
8 Documento Digital nº 171455/2015.
9 Documento Digital nº 187321/2015.
10 http://geoobrascidadao.tce.mt.gov.br/
11 Documento Digital nº 317879/2017, fl. 19.
12 Art. 149-A. Se no curso de qualquer fiscalização forem constatados fatos ou atos que causem dano ao erário ou que apresentem irregularidades insanáveis que possam configurar atos de improbidade administrativa, a equipe de instrução ou o secretário de controle externo deverá propor ao relator que seja determinada a instauração ou conversão do processo em tomada de contas. (Nova redação do artigo 149 e inclusão do artigo 149-A dada pela Resolução Normativa nº 09/2018).
Art. 155. (...)
§ 2º. Caberá tomada de contas, ainda, nas hipóteses de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, de não comprovação da aplicação dos recursos públicos e de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
13 Documento Digital nº 44471/2016.