Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO N.º 103/2020 –TP, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR IRREGULARIDADES REFERENTES À PARALISAÇÃO DAS OBRAS DO CONTRATO N.º 222/2013 – SETPU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO GERENTE DE PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA, AO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO E AOS FISCAIS DE OBRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA E AO FISCAL DO CONTRATO Nº 222/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.743-6/2014.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, IV
e 10, XI da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 1.865/2023 e 2.969/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR EXTINTA a presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento ao Acórdão n° 103/2020-TP, com resolução de mérito, com relação ao Sr. Darcibel Silva Ramos, gerente de Pavimentação de Rodovia; Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística (período de 2013 a 2014); Sra. Air Montecchi Vitório, fiscal da obra e responsável pela liquidação da despesa até a 11ª Medição (datada de 03.11.2014); e Sr. Alaor Alvelos Zeferinode Paula, fiscal da obra e responsável pela liquidação da despesa desde a 12ª MPI até a 30ª MPI (datada de 02.02.2017); diante do reconhecimentodaprescrição da pretensão punitiva no âmbito deste Tribunal de Contas em face desses responsáveis, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 136 do Regimento Interno – RITCE/MT, e Lei Estadual 11.599/2021 e artigo 83 a 88 do Código de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado; e, b) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com relação à empresa Geosolo Engenharia Planejamento e Consultoria LTDA e Sr. Antônio Carlos Tenuta, fiscal do Contrato 222/2013 (Portarias 18/2017/SAOB/SINFRA, 26/2018/SAOB/SINFRA e 23/2019/SAOR/SINFRA), diante da ausência de ilegitimidade/responsabilidade pelos achados de auditorias descritos na Tomada de Contas e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Declarou sua suspeição o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2° e 39-A da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.