Detalhes do processo 574767/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 574767/2023
574767/2023
11/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/02/2024
02/02/2024
01/02/2024
DEFERIR


JULGAMENTO SINGULAR N° 011/VAS/2024

PROCESSO
57.476-7/2023
ASSUNTO
PEDIDO DE RESCISÃO
PRINCIPAL
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT SAÚDE.
REQUERENTE
ANTÔNIO CARLOS BARBOSA – Representante legal da OPEN SAÚDE LTDA.
ADVOGADO
ROSELENE DA CONCEIÇÃO SILVA – OAB/RJ 135867
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1.Trata-se de Pedido de Rescisão, interposto pelo Senhor Antônio Carlos Barbosa, representante legal da empresa Open Saúde Ltda., visando a rescisão do Acórdão n.º 858/2019 - TP, que consta no Processo nº 13.132-6/2011 (Contas Anuais de Gestão do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso – MT Saúde), o qual julgou procedente a Representação de Natureza Externa - Processo nº 4.5560/2012, e determinou ao requerente restituição ao erário e o pagamento de multas, em razão de ilegalidades no Contrato nº 6/2011, firmado entre o MT saúde e as empresas Saúde Samaritano e a Open Saúde Ltda.
2.O requerente após as notificações para cumprimento dos Termos do Acordão, peticionou nos autos (Doc. Digital 221078/2023), pleiteando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao Contrato 6/2011, alegando que a vigência do Contrato se deu em
2011, e o julgamento somente ocorreu em 2019; pleiteou também pela improcedência da RNE em face da OPEN SAÚDE e de Antônio Carlos
Barbosa, por se tratar de Justiça; e por fim, pelo afastamento de toda e qualquer responsabilidade, por qualquer tipo de dano que por ventura tenha sido causado ao erário.
3.O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer 5.159/2023, opinando, preliminarmente, pelo recebimento da impugnação à notificação como Pedido de Rescisão e pela não ocorrência de prescrição e, no mérito, pela reforma do Acórdão n.º 858/2019, para afastar a solidariedade imputada ao Sr. Antônio Carlos Barbosa quanto ao ressarcimento ao erário dos valores constantes nas alíneas “c”, “d” e “f”.
4.De acordo com a Decisão da Presidência e o Parecer nº 5.159/2023 do Ministério Público de Contas, constantes no processo 13.132-6/2011 e inseridos neste como informação (docs. digitais nº 254656/2023 e 255236/2023), a manifestação apresentada pelo requerente, trouxe aos autos novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos, de modo que, com fulcro nos artigos 2º e 20 do Código de Processo de Controle Externo e no princípio da fungibilidade, foi determinado o encaminhamento da documentação à Gerência de Protocolo, para ser alterado de físico para digital e autuado como Pedido de Rescisão, e, seu encaminhamento ao Núcleo de Expediente para que, nos termos do artigo 375 da Resolução Normativa TCE/MT nº 16/2021, realize sorteio eletrônico de um relator.
5.Conforme Termo de Sorteio (Doc. digital 271014/2023), passo a ser o Relator do referido processo.
6.É o relatório. Decido nos termos do inciso VIII do artigo 97 do RITCE/MT.
7.Antes de proceder à análise do pedido do efeito suspensivo do Acórdão 858/2019-TP, promovo o juízo de admissibilidade do Pedido de Rescisão, segundo a competência a mim atribuída pelo art. 377 do RITCE/MT, verifiquei a tempestividade do pedido, uma vez que o Acórdão 325/2023-PV, que deu provimento Parcial ao Recurso Ordinário, foi publicado em 25/04/2023, e o Pedido Rescisório interposto em 25/07/2023, ou seja, dentro do prazo de 02(dois) anos (§2º do art. 374, do RITCE/MT); a legitimidade ativa e o interesse de agir do requerente, o qual foi parte no processo de Contas Anuais de Gestão Estadual nº13.132-6/2011 (caput, inciso II e §1° do art. 374, do RITCE/MT); e a adequação formal do requerimento (incisos I a V do art. 351 c/c art. 377, inciso I e II, do RITCE/MT).
8. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo demonstrado a necessidade da sua concessão, uma vez que a não suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, se traduz em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, pois, não sendo quitada a multa que lhe foi imposta, o valor correspondente poderá ser inscrito em dívida ativa, e, consequentemente, cobrado judicial ou extrajudicialmente.
9.Diante do exposto, recebo o presente pedido de rescisão, em razão do atendimento aos requisitos contidos nos artigos 351 e 374 do RITCE/MT, e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo do Acórdão 858/2019-TP, nos termos do art. 376, caput, do RITCE/MT.
10.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para que no prazo de 3 (três) dias se manifeste, nos termos do §1º do artigo 376 do RITCE/MT.
11.Após, retornem os autos conclusos para o cumprimento do disposto nos §§2º e 3° do artigo 376 do RITCE/MT .
12.Publique-se. Cumpra-se.