Detalhes do processo 57703/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 57703/2014
57703/2014
10/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/04/2015
06/05/2015
05/05/2015
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE ACÚMULO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo nº        5.770-3/2014
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO ARAGUAIA
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        15-4-2015 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 10/2015 – PC


Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE ACÚMULO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.770-3/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.291/2014 do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em Sessão Plenária, em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia, gestão, à época, do Sr. Adário Carneiro Filho, acerca do acúmulo irregular de cargos públicos, conforme encaminhamento do Acórdão nº 5.963/2013-TP, nos autos do processo nº 6.975-2/2012, referente ao julgamento das contas anuais de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, conforme consta nas razões da proposta de voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, VIII, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adário Carneiro Filho a multa de 11 UPFs/MT, em razão da acumulação ilegal de cargos públicos, remuneração e/ou proventos de aposentadoria, que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de abril de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)