Detalhes do processo 57797/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 57797/2014
57797/2014
227/2019
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº                        5.779-7/2014
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA        
Gestor/Responsável        Parassu de Souza Freitas
Assunto                        Tomada de Contas Ordinária
                       Recurso Ordinário – 12.058-8/2016
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 227/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.779-7/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.237/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 12.058-8/2016, interposto pelo Sr. Parassu de Souza Freitas, ex-prefeito municipal de Luciara, neste ato representado pelos procuradores Gilmar Moura de Souza - OAB/MT n° 5.681, Maurício Castilho Soares - OAB/MT n° 11.464, Weliton Wagner Garcia - OAB/MT n° 12.458 e Marcio Antônio Garcia - OAB/MT nº 12.104, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 66/2016-SC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 273 da Resolução nº 14/2007; e, b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em decorrência da ausência de apresentação de documentos probatórios capazes de comprovar o alegado nas razões recursais, além do nítido caráter protelatório da propositura deste recurso, uma vez que é a terceira vez que o recorrente repete os mesmos argumentos que já foram amplamente debatidos pelos órgãos colegiados deste Tribunal, mantendo-se, dessa forma, inalterados os termos dos Acórdãos nº 1/2016-PC e nº 66/2016-SC.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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