Detalhes do processo 581003/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 581003/2023
581003/2023
15/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/02/2025
07/03/2025
06/03/2025
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR


PROCESSO Nº
58.100-3/2023
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
 
EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP
RECORRENTE
EIKON DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADA
NATASHA DE OLIVEIRA MENDES MACHADO – OAB/MT 16.445
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
 
RECURSO ORDINÁRIO – 600474/2023
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO
17/02 A 21/02/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-02-17/V/3/discussao/581003/2023
 
ACÓRDÃO Nº 15/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO.  CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DECORRENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2022.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 58.100-3/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII; e 361 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa n° 16/2021), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.881/2024 do Ministério Público de Contas, em conhecer o presente Recurso Ordinário, protocolado sob o n° 600474/2023, interposto pela empresa Eikon Diagnósticos Médicos Ltda, em face do Acórdão n° 814/2023 – PV; e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de revogar a determinação cautelar de suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico n° 42/2022, da Empresa Cuiabana de Saúde, permitindo a contratação da empresa vencedora do certame, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Declarou sua suspeição o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos dos arts. 38, § 2°, e 39-A
da Resolução Normativa nº 16/2021.
Vencido o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente que votou pelo não provimento do recurso e pela
manutenção da tutela concedida anteriormente; e o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que negou provimento ao recurso e votou pela reforma parcial da tutela, conforme consta da discussão em sessão plenária.
Participaram ainda do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO, que acompanharam o voto do Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)