Detalhes do processo 581003/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 581003/2023
581003/2023
460/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
26/06/2024
27/06/2024
26/06/2024
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JULGAMENTO SINGULAR N° 460/VAS/2024
PROCESSO:                        58.100-3/2023 
ASSUNTO:                           RECURSO ORDINÁRIO 
PRINCIPAL:                         EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA 
                                              EIKON DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA 
                                              INSTITUTO DE SAÚDE SANTA ROSA 
RELATOR ORIGINARIO:     CONSELHEIRO SERGIO RICARDO 
RELATOR DO RECURSO:  CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1.Trata-se de Recurso Ordinário com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Eikon Diagnósticos Médicos LTDA., que figura como parte interessada nos autos, contra o Acórdão 814/2023, que homologou o Julgamento Singular 763/SR/2023, e concedeu tutela provisória de urgência, determinando a Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, a suspender os atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico 42/2022, inclusive os relacionados a contratação da recorrente, até o julgamento de mérito da presente RNE, sob pena de multa diária de 20 (vinte) UPFs.
2.Nas razões recursais, a recorrente alega a regularidade do certame, sustenta que não houve omissão de detalhamento, ou prejuízos à competitividade, afirma que os preços ofertados representam uma economia mensal de R$155.986,09 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos) aos cofres públicos.
3.Nesse sentido frisou estar preparada para atender a Administração, incorrendo em diversos compromissos contratuais e despesas, que se transformaram em potencial prejuízo devido a decisão agravada.
4.No mérito requer a retomada e regular prosseguimento do processo para contratação e autorização do início dos trabalhos.
5.Nos termos do art. 363 do RITCE/MT, o Recurso Ordinário foi a mim distribuído, razão pela qual passo a verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 351 do RITCE/MT.
6.No que se refere ao requisito temporal disposto no art. 356 do RITCE/MT, verifico que o presente recurso é tempestivo, uma vez que o Acordão 814/2023-PV foi publicado no Diário Oficial de Contas – edição 3121, publicado em 5/9/2023, e o presente Recurso Ordinário foi protocolado no dia 20/09/2023, portanto, dentro do prazo legal estabelecido pelo inciso II do art. 351c/c 124 do RITCE/MT.
7.A parte está qualificada, inciso III, a peça recursal esta assinada por quem tem legitimidade para fazê-la, inciso IV, os pedidos foram apresentados com clareza, inciso V.
8.Constato, ainda, que as razões recursais evidenciam de maneira inequívoca o interesse de agir da recorrente.
9.Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 351 RITCE/MT, recebo o recurso ordinário, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o § 2° do art. 351 do RITCE/MT
10.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer, nos termos do art. 358 do RITCE/MT, tendo em vista que os argumentos apresentados no recurso são de direito e não demandam análise técnica.
11.Cumpra-se. Publique-se.