Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza, Gestor do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, pelo Sr. José Nilso da Costa, Presidente do Conselho Curador do RPPS e pela Sra. Zana Gabriela Marques Albefáro, Presidente do Conselho Fiscal do RPPS, no exercício de 2007, em face do Acórdão 52/2016-PC, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna em epígrafe, com restituição solidária de valores aos cofres públicos do Fundo Municipal de Previdência Social e aplicação de multa, em razão de irregularidades na aquisição de títulos públicos.
É o relatório.
Decido.
No caso sob exame, verifico que foi informado pelos Recorrentes o falecimento do Sr. José Nilso da Costa, Presidente do Conselho Curador do RPPS, em 27/11/2015, data essa anterior à da interposição do presente Recurso Ordinário, protocolado em 13/09/2016, no qual consta o de cujus como parte Recorrente.
Da análise da procuração anexa aos autos (Documento Digital 51435/2015 – fls. 23), vislumbro que esta foi firmada pelo Sr. José Nilso da Costa, em 06/04/2015.
Contudo, conforme prescreve o artigo 682, II, do Código Civil, cessa o mandato, com a morte do outorgante. Assim, necessária se faz a INTIMAÇÃO do patrono, Dr. Hermes Teseu Bispo Freire Júnior – OAB/MT 20.111-B, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento procuratório que lhe outorgue poderes para atuar em nome do espólio, sob pena de não ser conhecido o Recurso interposto pelo de cujus, Sr. José Nilso da Costa.