Detalhes do processo 58130/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 58130/2015
58130/2015
7/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
12/01/2017
13/01/2017
12/01/2017
DEFINIR RELATORIA

DECISÃO Nº 007/AJ/PRES/2017

PROCESSO Nº:        5.813-0/2015
INTERESSADO:        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JAURU
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
ADVOGADO:        HERMES TESEU BISPO FREIRE JÚNIOR – OAB/MT 20111-B
RELATOR:        CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTONIO JOAQUIM

Trata-se de Recurso Ordinário, protocolado neste Tribunal sob o número 177962/2016 pelos Srs. Pedro Ferreira de Souza, José Nilso da Costa e Zana Gabriela Albéfaro, representados pelo advogado Hermes Teseu Dispo Freire Júnior (OAB/MT 20111-B), em face do Acórdão 52/2016-PC, cujo teor julgou procedente a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, em razão de irregularidades na aquisição de títulos públicos no exercício de 2007, condenando-os a restituírem solidariamente com as empresas Euro DTVM S/A e Quality Consultoria e os respectivos sócios o montante de R$ 191.993,92 (cento e noventa e um mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).

A peça foi protocolada e distribuída por sorteio (documento digital 163756/2016) ao conselheiro Moisés Maciel, em razão da sua designação para atuar como conselheiro interino mediante a Portaria 160/2015.

O conselheiro sorteado, com fundamento no artigo 277 do Regimento Interno deste Tribunal, compreendeu estar impedido de atuar nos autos, razão pela qual proferiu decisão declinando da competência (documento digital 209328/2016).

Em razão disso, os autos foram encaminhados à Presidência deste Tribunal que, por sua vez, remeteu-os à Consultoria Jurídica-Geral para emissão de parecer acerca da controvérsia (documento digital 211704/2016).

A Consultoria Jurídica-Geral, mediante o Parecer 828/2016 (documento digital 220716/2016), manifestou-se pela inexistência de impedimento e, por consequência, pelo reconhecimento da competência do conselheiro Moisés Maciel para relatar o presente recurso.

Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 5.490/2016 (documento digital 222954/2016), subscrito pelo procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, também opinou pela definição da competência em prol do conselheiro Moisés Maciel.

É o relato necessário. Passo a decidir:

De acordo com o conselheiro Moisés Maciel, ele estaria impedido de atuar como relator do presente Recurso Ordinário devido à regra contida no artigo 277 do Regimento Interno, cuja redação dispõe:

“Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo.” (grifo meu)

A regra acima é decorrente do artigo 144 do Código de Processo Civil, o qual aplica-se aos conselheiros e conselheiros substitutos deste Tribunal segundo o artigo 6º do Regimento Interno, e impede o juiz de atuar no processo em que conheceu em outro grau de jurisdição, justamente com o objetivo de preservar a imparcialidade e o direito a um novo julgamento (duplo grau de jurisdição).

O que impede o juiz de atuar é o fato dele já ter proferido o seu juízo de valor acerca do processo. Logo, o impedimento possui natureza estritamente pessoal.

Dentro desse contexto, destaca-se que a Representação de Natureza Interna foi relatada e julgada pela conselheira substituta Jaqueline Jacobsen Marques. Por conseguinte, não há impedimento para que o conselheiro Moisés Maciel aprecie o Recurso Ordinário interposto em face da decisão proferida pela conselheira.

Ademais, os autos foram distribuídos à conselheira em atenção às regras contidas nos artigos 128-A, inciso II e 128-D, inciso III do Regimento Interno (redação anterior as modificações promovidas pelas Resoluções Normativas 10, 22 e 31/2016), devido ao fato dela ser a relatora das contas anuais do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jauru.

Vale realçar que o fato da conselheira também desempenhar à época da distribuição da representação a função de conselheira em decorrência da vacância de cargo de conselheiro, mediante a designação contida na Portaria 1/2015, não afeta o deslinde da presente controvérsia.

Diante das razões expostas, acolho os pareceres jurídico e ministerial e DECIDO pela inexistência de impedimento e reconhecimento da competência do conselheiro Moisés Maciel para relatar o Recurso Ordinário protocolado sob o número 177962/2016 pelos Srs. Pedro Ferreira de Souza, José Nilso da Costa e Zana Gabriela Albéfaro em face do Acórdão 52/2016-PC.

Tribunal de Contas, 10 de janeiro de 2017.

Publique-se.