Detalhes do processo 58173/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 58173/2015
58173/2015
1367/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
14/09/2018
14/09/2018
14/09/2018
NAO CONHECER

PROCESSO 5.817-3/2015
ASSUNTO RECURSO DE AGRAVO
ÓRGÃO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE AMÉLIO PAULINO – ex-Diretor Executivo
ADVOGADO MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA – OAB/MT 19.393
RELATORA CONSELHEIRA INTERINA JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Senhor Amélio Paulino, ex-Diretor Executivo do Fundo de Previdência Municipal de Peixoto de Azevedo, neste ato representado por seu Procurador Marcelo Ribeiro Correia de Souza, OAB/MT 19.393, em face do Julgamento Singular 700/JJM/2018, divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 13/08/2018, sendo considerada como data de publicação o dia 14/08/2018, edição 1.418.  O referido julgamento decidiu pelo não conhecimento do Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Amélio Paulino, pelo fato da interposição recursal não atender um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), requisito este estabelecido pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, que o Recurso Ordinário interposto em face da decisão de Acórdão 221/2018, era tempestivo, conforme estabelecido pelo artigo 229 do Código de Processo Civil, que aponta prazo em dobro para caso de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, afirmando que será aplicado de forma subsidiária o Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 284, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Ainda, alegou que o presente auto não é eletrônico, pelo fato do processo em questão não estar totalmente disponível para as partes de forma eletrônica, não sendo possível peticionar eletronicamente, consultar peças e verificar movimentação.
Por fim, o Agravante requer que seja provido o Recurso de Agravo, para que seja reformado o Julgamento Singular 700/JJM/2018, que não reconheceu o Recurso Ordinário devido a intempestividade.
É o Relatório.
Decido.
A disciplina do Recurso de Agravo, neste Tribunal de Contas, está disposta no artigo 68 da Lei Complementar 269/2007, da seguinte forma:
Art. 68 Caberá petição de Agravo contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, ou do Presidente do Tribunal.
§ 1º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação.
§ 2º. Caso não reforme sua decisão, o recurso será submetido ao Tribunal Pleno para julgamento, ficando a critério do prolator da
decisão agravada conferir efeito suspensivo ao agravo. (Grifamos)
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE-MT), por sua vez, regulamentou com mais profundidade os requisitos de admissibilidade do Recurso de Agravo, bem como os casos em que lhe serão conferidos efeito suspensivo, da seguinte forma:
Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais:
[...]
II. Agravo, contra julgamentos singulares e decisões do Presidente do Tribunal;
§ 1°. Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez contra a mesma decisão.
§ 2º. Estão legitimados a interpor recurso, quem é parte no processo principal originário e Ministério Público de Contas.
§ 3º. Independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
[...]
Art. 272. Os recursos serão recebidos:
[...]
II. Apenas com efeito devolutivo, no caso de recurso de agravo, salvo se houver relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de
difícil reparação, quando será recebido também com efeito suspensivo, submetendo tal ato à convalidação do Tribunal Pleno por ocasião do
conhecimento preliminar;
[…]
Com isso passo a análise dos pressupostos de admissibilidade:
a) Cabimento: O recurso interposto está adequado às previsões contidas no
artigo 68, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 270, II, do RITCE-MT;
b) Legitimidade: Constato que o postulante possui legitimidade, conforme previsão contida no artigo 65 da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 270, § 2° do
RITCE-MT;
c) Tempestividade: Observo que o Agravante interpôs o presente recurso fora do prazo determinado no artigo 270, § 3° da Resolução Normativa 14/2017 c/c artigo 64, § 4°, da Lei Complementar 269/2007, que é de 15 dias corridos (contínuos)contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial de Contas, nos termos do artigo 263, caput, do RITCE-MT.
A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial de Contas do dia 14/08/2018, com prazo recursal final em 29/08/2018. Contudo, a peça recursal foi protocolizada em 31/08/2018, ou seja, após o prazo recursal, em total contrariedade ao que dispõe a Lei Orgânica e o Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Diante do exposto, constato que o recurso não atende todos os pressupostos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e DECIDO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Agravo, por intempestividade, conforme previsão contida no artigo 66, I da Lei Complementar 269/2007 c/c os artigos 263 e 270, § 3° do RITCE-MT.
Ainda, informo que o recurso será submetido ao Tribunal Pleno para julgamento, conforme previsão contida no artigo 68, § 2° da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 275, caput, do RITCE-MT.
NOTIFIQUE-SE o Agravante, por meio do seu Procurador, o Senhor Marcelo
Ribeiro Correia de Souza, nos endereços abaixo:
MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA
Rua Luís Oscar de Carvalho, 70, apto 24, Trindade, Bairro Centro,
Florianópolis-SC – CEP 88036-400
MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA
Rua Felipe Schmidt, 657, Edifício Golden Tower, Apto 703/704,
Florianópolis-SC – CEP 80010-001
Após, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, determino a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer.
Cuiabá, 11 de setembro de 2018.

*Decisão alimentada na conclusão processual N° 5.817-3/2015 (doc n° 179768/2018) em 31/05/2022, em razão da ausência de sua remessa pela relatora para publicação no DOC de 14/09/2018 (data da inserção da decisão nos autos digitais).