FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO
AMÉLIO PAULINO
ADVOGADO(A):
MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA – OAB/MT 19.393
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RECURSO DE AGRAVO – 29.034-3/2018
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
24/04 A 28/04/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 369/2023 – PV
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.817-3/2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 1°, XXI, 10, VII e 366 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.272/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIRcom resolução do mérito a presente Representação de Natureza Interna, proposta pela extinta Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, em desfavor dos Srs. Amélio Paulino – ex-Diretor Executivo (2007) e Getúlio Alves de Lima – ex-Diretor Executivo (2008), nos termos do Acórdão nº 337/2021-TP, c/c a Lei Estadual nº 11.599/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.