Detalhes do processo 582530/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 582530/2021
582530/2021
264/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
10/04/2024
11/04/2024
10/04/2024
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE


JULGAMENTO SINGULAR Nº 264/DN/2024
PROCESSO Nº:                         58.253-0/2021
PRINCIPAL:                               PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
REPRESENTANTE:                  SOLUÇÃO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 27.429.662/0001-38) –  
                                                   REPRESENTANTE: ENIO QUEROBIN
REPRESENTADOS:                 ROBERTO DORNER – PREFEITO MUNICIPAL
                                                   MARCELLO PAVAN – PREGOEIRO À ÉPOCA
INTERESSADOS:                     YC SERVIÇOS LTDA – ME (CNPJ: 29.299.347/0001-69) – REPRESENTANTE: YURI FERREIRA DA SILVA
                                                   S.S SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ME (CNPJ: 17.745.728/0001-45) –  
                                                   REPRESENTANTE: MARGARIDA HILÁRIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS:                          ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES – OAB/SP 197.176 E OAB/MT 9931-A
                                                   RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
                                                   LUCAS MADSEN HANISCH – OAB/RS 89.752
                                                   MADSEN HANISCH – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – OAB/RS 10.759
ASSUNTO:                                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
RELATOR:                                CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO 
 
Trata-se de Representação de Natureza Externa – RNE, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Solução Terceirização e Serviços Ltda., mediante sua procuradora, em face da Prefeitura Municipal de Sinop, sob a gestão do Sr. Roberto Dorner, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 042/2021, que visou à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra de apoio administrativo e operacional para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (doc. digital nº 179679/2021).  
Para tanto, em linhas gerais, expôs que se sagrou vencedora nos itens 2 a 6 do citado certame. Todavia, narrou que a empresa Prime Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda., a qual não teve nenhuma de suas propostas classificadas nos referidos itens, interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitação, por meio do qual requereu a sua inabilitação devido ao não cumprimento do item
9.5.1.2[1] (doc. digital nº 186849/2021 – fl. 31) do instrumento convocatório, o qual exige experiência mínima de 3 anos na execução do objeto licitado.
Ressaltou que apresentou contrarrazões, em que suscitou preliminar de carência recursal, em virtude da ausência de sucumbência e interesse de agir da recorrente[2], além de sustentar que o somatório de seus atestados de capacidade técnica atendia o referido item editalício. No entanto, relatou que a Comissão de Licitação rejeitou a preliminar e acolheu a tese da recorrente, promovendo a reanálise de todos os atos administrativos de habilitação do certame.
Diante disso, informou que a referida Comissão anulou sua habilitação por não ter atendido o item 9.5.1.2 do edital, sob a alegação de que os atestados apresentados possuíam períodos concomitantes, cuja soma não totalizava o período de experiência mínima de 3 anos. Frente a esse fundamento, acentuou que a Comissão proferiu decisão declarando como equivocada a habilitação da representante nos itens 2, 3, 4, 5 e 6.
Apresentado esse cenário, no que diz respeito ao item 1 (guarda patrimonial), explicou que havia sido inabilitada devido à ausência de atestado de capacidade técnica para a prestação de serviço licitado, o que entendeu correto. Contudo, discorreu que, em sede recursal, a sua inabilitação, para o referido item, passou a ter como fundamento a não comprovação da experiência mínima de 3 anos. Desse modo, defendeu que a motivação é nula, uma vez que não se alinha com a realidade dos fatos.
Ademais, salientou que o julgamento do recurso resultou na reabilitação da empresa YC Serviços Ltda. no item 2 (auxiliar de cozinha), sob a justificativa de que ela prestou serviços de auxiliar de cozinha por período superior a 3 anos e superior a 30% dos postos de trabalho. No entanto, expôs que a referida empresa não cumpriu os requisitos de qualificação técnica, tanto é que a sua anterior habilitação no referido item somente ocorreu pela inabilitação da YC Serviços.
Referente ao item 3 (porteiro), pontuou que, em virtude de sua inabilitação, a empresa YC Serviços Ltda. foi declarada vencedora; contudo, frisou que a aludida empresa não apresentou qualquer atestado de capacidade técnica de gestão de mão de obra dos serviços licitados. Também defendeu que, mesmo que se admitissem os atestados por similaridade, eles não teriam compatibilidade quantitativa e de prazo com o objeto licitado.
Quanto ao item 4 (monitor de ônibus escolar), explanou que, após a sua inabilitação, a empresa S.S Serviços Terceirizados foi declarada vencedora, porém vislumbrou que ela exibiu atestado que não tem como objeto a gestão de mão de obra terceirizada, mas sim a execução direta de serviços de limpeza e de motorista. Dessa feita, afirmou que a referida empresa não apresentou o quantitativo compatível (mínimo de 30%) do objeto licitado, conforme indicado no item 9.5.1.4[3] do edital (doc. digital nº 186849/2021 – fl. 32).
Em relação aos itens 5 (condutor de ônibus escolar) e 6 (condutor de veículos com CNH AB), assegurou que a sua inabilitação somada à reabilitação geral e genérica promovida pela Administração, resultou na declaração da empresa YC Serviços Ltda – ME como vencedora.
Com efeito, registrou que, com o julgamento do recurso, foi publicado novo resultado do certame, sendo declarada como vencedora a empresa YC Serviços Ltda. para os itens 2, 3, 5 a 8 e a empresa S.S Serviços Terceirizados Eireli – ME para os itens 1 e 4.
Ultrapassada essa contextualização, a representante esclareceu, também, que a decadência do direito de impugnação às normas do edital, após o prazo previsto na Lei nº 8.666/1993, consolida-se apenas em sede administrativa, não impedindo a provocação do Tribunal de Contas para a fiscalização dos atos de gestão licitatória de seus jurisdicionados, de modo a preservar os princípios de legalidade, economicidade administrativa e proteção das competências constitucionais desta Corte.
Prosseguindo, exteriorizou diversos argumentos com a pretensão de demonstrar a ilegalidade da motivação administrativa que habilitou as empresas já mencionadas em sede do julgamento do recurso administrativo, bem como a ilegalidade da cláusula 9.5.1.1[4] do edital (doc. digital nº 186849/2021 – fl. 31), que exigia a comprovação da licitante no gerenciamento de serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado, pelo período não inferior a 3 anos.
Posto isso, pugnou pelo deferimento da medida cautelar[5], visto que a sua inabilitação, decorrente da aduzida ausência de experiência mínima de 3 anos na execução do objeto licitado, ocasionou o seu afastamento ilegal do certame em questão, com riscos de danos ao erário, pela execução de propostas menos vantajosas, e danos patrimoniais, pois teve frustrada a execução de atividade econômica, passível de ressarcimento, que ensejará mais danos ao erário.
Nessa esfera, também realçou a inexistência do periculum in mora inverso, tanto porque a qualquer tempo a decisão pode ser revista, bem como porque parte do objeto licitado estava previsto no Contrato nº 58/2019, celebrado com a representante, com prazo de vigência até 26/10/2021. Ademais, enfatizou que a cautelar visa a sua habilitação imediata e não a suspensão da licitação, preservando-se, assim, a continuidade dos serviços públicos que demandam os serviços terceirizados de forma acessória a eles. Alternativamente, postulou pela concessão da medida cautelar para suspender imediatamente a continuidade do Pregão Eletrônico nº 042/2021.
Com o intuito de obter subsídios à análise do pedido acautelatório, esta relatoria efetuou a prévia oitiva dos interessados, Sr. Roberto Dorner, Prefeito de Sinop, e Sr. Marcello Pavan, Pregoeiro à época, os quais apresentaram manifestação conjunta (docs. digitais nºs 186845/2021, 186849/2021, 186854/2021, 186860/2021, 186865/2021 e 186869/2021).
Após justificativas preliminares dos aludidos interessados, sobrevieram aos autos 02 (duas) manifestações da representante (docs. digitais nºs 185501/2021 e 191001/2021), por meio das quais informou a celebração de contratos administrativos entre a Prefeitura de Sinop e as empresas S.S Serviços Terceirizados Ltda. (Contrato nº 46/2021) e YC Serviços Ltda. (Contrato nº 47/2021), e a outra comunicando a existência de risco de passivos trabalhistas dessa última empresa, conforme veiculado na mídia.
Ato contínuo, mediante o Julgamento Singular nº 1.137/DN/2021 (doc. digital n° 197580/2021), esta relatoria admitiu a RNE e indeferiu o pedido acautelatório, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, bem como da presença do perigo de dano reverso.
Em face da decisão anteriormente citada, a representante interpôs Recurso de Agravo (doc. digital nº 205197/2021), com pedido de antecipação da tutela recursal, visando a modificar a decisão que a inabilitou e, de forma alternativa, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 042/2021, bem como da execução das avenças dele decorrentes.
Com base no art. 278, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, vigente à época (Resolução nº 14/2007), combinado com o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, os interessados foram notificados para apresentarem contrarrazões ao aludido recurso (doc. digital nº 207396/2021).
Durante o prazo de contrarrazões, sobreveio requerimento formulado pela agravante (doc. digital nº 225092/2021), em que reiterou a imediata concessão de antecipação de tutela recursal e ratificou as razões do recurso, alegando a superveniência de fatos novos que atestariam a inexistência de periculum in mora inverso e a presença de periculum in mora autorizativo da concessão de cautelar de suspensão do certame licitatório, relacionados à omissão do representado em cumprir o art. 79, § 5º da Lei nº 8.666/1993 no que diz respeito ao Contrato nº 58/2019 e à rescisão de forma unilateral, antecipada e imotivada do referido instrumento firmado com a representante.
Por derradeiro, sustentou o cabimento do pedido de efeito ativo ao recurso, sem a oitiva da outra parte, com base no art. 272, II do RTCE/MT e arts. 9º, I e II, e 109, I, ambos do Código de processo Civil, por entender estarem presentes a relevância da fundamentação do Recurso de Agravo e o perigo da demora.
Em seguida, os representados apresentaram suas contrarrazões de forma conjunta (doc. digital nº 225711/2021), oportunidade na qual salientaram que não foram trazidos, no Recurso de Agravo, elementos diversos daqueles já discriminados na exordial, razão por que ratificaram as justificativas preliminares anteriormente apresentadas.
Nessa toada, por intermédio do Julgamento Singular nº 1.319/DN/2021 (doc. digital nº 231863/2021), o Agravo foi conhecido sendo exercido o juízo de retratação, que resultou na concessão da cautelar, nos termos reproduzidos abaixo: 
(...)
EXERCER o juízo de retratação a que alude o art. 275, § 2º, da norma regimental, de modo a reformar o Julgamento Singular nº 1.137/DN/2021, publicado no D.O.C de 2/9/2021, a fim de expedir medida cautelar para determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sinop que SUSPENDA, imediatamente, a execução dos Contratos nºs 46/2021 e 47/2021, celebrados com as empresas S.S. Serviços Terceirizados EIRELI e YC Serviços Ltda., na parte em que se relacionem aos serviços licitados nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do Pregão Eletrônico nº 42/2021, ou, alternativamente, PROSSIGA a execução dos contratos, por meio da suspensão do pagamento de valores que superem a melhor proposta obtida em cada um desses itens, de forma provisória, até o julgamento do mérito da presente representação ou realização de nova licitação, avaliando, no caso dos itens 2, 3 e 4, a existência de vantajosidade na prorrogação do Contrato nº 58/2019, em detrimento do prosseguimento da execução desses serviços pelos contratos recém-celebrados na condição acima especificada, sob pena de aplicação de multa diária de 10 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do §1º, do art. 297, do RITCE/MT; e,  
NOTIFICAR o Prefeito Municipal de Sinop, Sr. Roberto Doner, e o Pregoeiro, Sr. Marcello Pavan, para ciência desta decisão, os quais deverão encaminhar a esta Corte, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do seu cumprimento.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 5.087/2021 (doc. digital nº 234257/2021), em concordância parcial com o relator, pronunciou-se pelo conhecimento da RNE e do Recurso de Agravo, pelo reconhecimento da nulidade da exigência contida no item 9.5.1.2 do edital e da ilegalidade na desclassificação da representante, bem como pela concessão da medida cautelar adjudicando provisoriamente os itens 1 a 4, 7 e 8 às empresas que apresentaram a melhor proposta no Pregão Eletrônico nº 042/2021.
Na sequência, a Prefeitura Municipal juntou aos autos manifestação (doc. digital nº 246508/2021) comunicando o cumprimento do aludido Julgamento Singular e a concordância das empresas contratadas (Contrato nº 46/2021 – S.S Serviços Terceirizados Eireli e Contrato nº 47/2021 - YC Serviços), decorrentes do Pregão Eletrônico nº 42/2021, com a suspensão provisória dos pagamentos superiores à melhor proposta de cada item, até o julgamento de mérito desta representação.
Também exibiu justificativa técnica (doc. digital nº 246508/2021 – fls. 19 a 28), elaborada pela Secretaria Municipal de Administração e validada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que declarou a vantajosidade em permanecer com os Contratos nºs 46 e 47/2021 em detrimento à manutenção do Contrato nº 58/2019, quando comparado o seu preço com o valor atual do mercado e devido ao seu quantitativo, pois, mesmo sendo aditado ao máximo de 25%, ainda seria insuficiente para atender as necessidades atuais da municipalidade.
Nesse interim, também foram opostos Embargos de Declaração, de forma conjunta[6], pelas duas empresas[7] contratadas pela Prefeitura após o resultado do Pregão Eletrônico 42/2002, cujo pleito visou a modificar o Julgamento Singular que concedeu a cautelar, para que a suspensão de pagamentos se limite aos valores que superam as melhores propostas das licitantes que foram inabilitadas exclusivamente em virtude da exigência de experiência prévia de 3 anos.
Por intermédio do Acórdão nº 664/2021-TP (doc. digital nº 272453/2021), a medida cautelar foi integralmente homologada, com a ressalva de que os Embargos de Declaração restaram prejudicados[8], tendo em vista que a submissão ao Tribunal Pleno do Julgamento Singular nº 1.319/DN/2021 faz desaparecer do mundo jurídico a aludida decisão monocrática do relator por um Acórdão.
Posteriormente aos acontecimentos acima descritos, importa frisar que a empresa YC Serviços requereu a extinção do feito (doc. digital nº 112533/2022), visto que alegou a incompetência deste Tribunal para examinar o certame, dado que grande parte dos recursos envolvidos na respectiva contratação são oriundos de recursos de origem federal (Quadro de dotações orçamentárias – doc. digital nº 112533/2022 – fl. 2).
Os autos foram encaminhados a 1ª Secretaria de Controle Externo para análise e pronunciamento, sendo que a equipe de auditoria elaborou o Relatório Técnico para Manifestação Prévia (doc. digital nº 132499/2022) e, ao final, sugeriu a citação dos responsáveis a fim de que se manifestassem sobre a irregularidade descrita a seguir:
Responsável: Roberto Dorner – Prefeito Municipal e Marcelo Pavan - Pregoeiro
GB17. Licitação_ grave. Ocorrência de irregularidades relativas às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30, da Lei nº 8.666/1993).
Achado de fiscalização n° 01 - Exigir comprovação mínima de 03 anos de experiência em certame licitatório sem adequada fundamentação e justificativa
Os representados apresentaram, conjuntamente, suas defesas (doc. digital nº 138021/2022). Em síntese, sustentaram que as cláusulas editalícias, referentes às condições de habilitação, não foram questionadas em momento oportuno pela representante, motivo pelo qual entende precluída a sua pretensão, conforme dispõe a doutrina e julgados do Tribunal Regional Federal.
No tocante à irregularidade discriminada, expuseram que há sim respaldo legal para a exigência de comprovação de aptidão técnica por no mínimo 3 anos, para a prestação do serviço ora licitado, em virtude de sua complexidade. Discorreram que a IN 05/2017/SEGES/MPOG do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual estabelece regras e diretrizes do procedimento da contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, trouxe em seu Anexo VII-A, item 10.6, “b”, a possibilidade de referida exigência. De igual modo, mencionaram a existência de julgados proferidos pelo Tribunal da Contas da União (TCU) que reconhecem a possibilidade de comprovação da citada exigência.
Ao final, pleitearam pela improcedência da RNE, pois asseveraram que não há que se falar em ilegalidade da exigência contestada no edital.
Em complemento, os representados anexaram aos autos documentação (doc. digital nº 144336/2022) informando que a representante, Solução Terceirização e Serviços Ltda, apresentou Pedido de Homologação Administrativa de Desistência de Participação do Edital de Pregão Eletrônico nº 042/2021. Frente a esse fato, registraram que sabem que tal pleito não afasta o prosseguimento do processo, entretanto, defenderam que a referida informação acrescida da ausência de impropriedades capazes de macular a regularidade do certame, proporcionam a revogação da medida cautelar proferida nos autos e a improcedência da RNE.
A empresa YC Serviços também anexou ao processo a sua notificação extrajudicial (doc. digital nº 151933/2022), que se referem a fatos relacionados ao contrato que firmou com a Prefeitura, decorrente do Pregão objeto da presente RNE.
Em sede de Relatório Técnico Conclusivo (doc. digital nº 166593/2022), a equipe de auditoria, inicialmente, refutou a alegação da empresa YC Serviços de que este Tribunal não seria competente para o julgamento dos autos, na medida em que apenas parte dos recursos é de origem federal e a própria Lei nº 14.133/2020[9], que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb, bem como a Lei nº 9.424/1996[10], que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, autorizam a fiscalização pelos Tribunais de Contas[11], razão pela qual entendeu pela sequência da análise meritória.
Com relação ao pedido de desistência da representante, assegurou que o aludido procedimento não obsta o prosseguimento do feito, em atenção aos princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Outrossim, grifou que a não impugnação administrativa do edital não impede a tramitação da representação perante este Tribunal.
No mérito, após rebater, ponto a ponto, os argumentos traçados pela representante, posicionou-se pela improcedência da representação, na medida em que apurou: a) inexistência de irregularidade na admissão e processamento de recurso administrativo interposto pela empresa Prime Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda. em face da habilitação da representante; c) ausência de ilegalidade na motivação administrativa que habilitou as empresas em sede recursal; d) que a jurisprudência permite, moderadamente, a exigência de 3 anos de experiência como requisito de capacitação técnica e, apesar de não terem sido apresentados fundamentos nos autos do processo administrativo sobre a mencionada exigência, verificou-se que foi ponderada a sua utilização no caso concreto; e) que a exigência é justificável, pois visa a resguardar a execução do futuro contrato; e, f) não houve prejuízo ao erário, visto que os valores homologados ficaram dentro dos valores de mercado.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 3.111/2022 (doc. digital nº 171718/2022), subscrito pelo Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, de forma diversa a equipe de auditoria, opinou da seguinte forma: - procedência parcial da RNE[12], haja vista a inclusão no edital do Pregão Eletrônico nº 42/2021 de exigência restritiva de competitividade (GB17); - manutenção do contrato com a empresa YC Serviços Ltda, nos moldes e preços firmados com a Prefeitura de Sinop, quando da homologação do certame; - aplicação de multa aos Srs. Roberto Dorner, Prefeito, e Marcelo Pavan, Pregoeiro à época, em razão da manutenção da irregularidade supra descrita; e, - expedição de determinação à atual gestão.
A fim de que não subsistam dúvidas sobre a sua conclusão, registrou que a Administração Pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, desde que tal condição esteja acompanhada de justificativa pertinente. No entanto, ressaltou que não foi possível extrair do Termo de Referência ou de qualquer outro documento nos autos justificativas ou estudos prévios capazes de indicar a indispensabilidade da experiência mínima exigida no edital, conforme preceitua a própria jurisprudência do TCU e a IN 5/2017/SEGES/MPOG citada pelos representados com o intuito de amparar o procedimento realizado por eles.
Em que pese essa constatação, sugeriu a manutenção do contrato celebrado com a empresa YC Serviços Ltda, nos termos assinados por ela, em razão de oscilações de preços que ocorreram[13]. Além do que, argumentou que o preço homologado no Pregão Eletrônico nº 42/2021 foi menor que o valor orçado pela Prefeitura, demonstrando que o preço ofertado pela empresa está compatível com o valor de mercado, “o que demonstra, a priori, que o preço ofertado pela empresa vencedora não foi desarrazoado ou aquém dos valores de mercado”.
Ainda nessa seara, discorreu que determinações ou posicionamentos distanciados da realidade podem ocasionar mais danos do que benefícios, tanto para a empresa contratada, que será obrigada a continuar com os serviços, como para o erário, que será forçado a realizar novo certame. Sob esse prisma, narrou que o princípio da legalidade deve ser confrontado com os da proteção da confiança e da estabilidade das relações.
Regularmente intimados, em respeito ao devido processo legal, para tomarem conhecimento do Relatório Técnico Conclusivo e do Parecer Ministerial e exercerem o pleno direito ao contraditório, os representados protocolaram manifestação em conjunto (doc. digital nº 211170/2022), oportunidade na qual, em suma, reiteraram os fundamentos invocados pela equipe de auditoria, que implicaram no afastamento de todas as irregularidades.
Em seu último pronunciamento, a equipe de auditoria, mediante Informação Técnica (doc. digital nº 13437/2023), enfatizou que a defesa apresentada dispensa nova análise técnica, visto que os representados não trouxeram fatos novos capazes de modificar o entendimento proferido no Relatório Técnico Conclusivo, o qual não apontou irregularidade.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.135/2023 (doc. digital nº 18295/2023), ratificou o seu pronunciamento anteriormente exarado, oportunidade na qual fixou que os fatos relevantes, inclusive os expostos pela defesa, já haviam sido abordados nos autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos da decisão já anunciada (doc. digital n° 197580/2021), vale enfatizar que a presente representação, para efeitos de conhecimento, atendeu plenamente aos comandos normativos contidos na Lei Complementar nº 269/2007 (LOTCE/MT) e Resolução nº 14/2007 (RITCE/MT) vigente à época do seu protocolo.
Feita essa marcação e antes de adentrar no mérito da irregularidade, torna-se imprescindível discorrer sobre alguns pontos trazidos à baila nesses autos.
Por conseguinte, registra-se que não deve prosperar a preclusão do direito da representante em denunciar perante este Tribunal a existência de irregularidades em qualquer fase do procedimento licitatório.
Nessa senda, sublinha-se que a lei não exige a impugnação, interposição de recurso no âmbito interno da licitação ou provocação do Poder Judiciário para que a licitante possa representar contra irregularidades ao Tribunal de Contas. Além disso, é prudente relembrar que compete ao Tribunal de Contas, independentemente de qualquer decisão administrativa, exercer o controle de legalidade e legitimidade dos procedimentos licitatórios.
No que tange à suposta incompetência deste Tribunal para julgar o objeto do contrato em tela, ratifico os argumentos expendidos pela equipe de auditoria e Ministério Público de Contas para não acatar essa arguição, sobretudo porque esse impedimento só ocorreria, nos termos do art. 216, § 2º[14] do RITCE/MT, na hipótese de o procedimento licitatório abranger recursos exclusivamente federais, circunstância essa, conforme depreende-se da própria manifestação da empresa YC Serviços Ltda-ME ,que não reflete o caso concreto.
Com referência à desistência da representante em participar do Pregão Eletrônico nº 042/2021, por meio do pedido protocolado na Prefeitura de Sinop, assim como pontuado pela equipe de auditoria e pelo Procurador de Contas, compreendo que tal documento não possui o condão de obstar o prosseguimento do feito por este Tribunal, em razão do interesse público que adquire a representação, a partir da informação sobre supostas irregularidades a esta Corte de Contas.
Sobre esse tema, o Tribunal de Contas da União já se manifestou. Veja:
Conforme pacífica jurisprudência desse Tribunal, os pedidos de desistência formulados em processos de representação perante esta Corte têm apenas o efeito de retirar os representantes da situação de interessados nos referidos feitos, caso nessa condição tenham sidos previamente reconhecidos por este Tribunal, cabendo ao TCU dar prosseguimento ao exame da matéria suscitada nos autos.
Isto porque, os processos de representação que tramitam neste Tribunal não têm o condão de tutelar interesses individuais, mas sim de proteger interesses públicos. Desse modo, superveniente oferecimento de desistência de representação não constitui ato com força bastante para produzir arquivamento de processo já autuado, até porque na espécie incidem os princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, entre tantos outros.
É dizer, o pedido de desistência da representação não interfere no prosseguimento do feito, resultando, quando muito, na exclusão da desistente como parte interessada na representação, tendo em vista que a atuação desta Corte de Contas pauta-se na defesa do erário e do interesse público, sem subordinar-se à vontade processual do particular interessado, conforme inteligência dos Acórdãos 2.761/2010, 1.957/2012, 5.964/2012 e 283/2014, todos do Plenário. (Acórdão n. 1.446/2015 – Plenário, julgado em 10/06/2015, Relator: Ministro Augusto Sherman).
Enfrentadas as questões preliminares, passo a analisar a irregularidade descrita no primeiro relatório pela equipe de auditoria (GB 17), que descreve a exigência de comprovação mínima de 3 anos de experiência em certame licitatório sem adequada fundamentação e justificativa. 
Pois bem. Depreende-se do item 9 do instrumento convocatório, que a Administração exigiu para fins de qualificação técnica que as empresas licitantes comprovassem que atuaram na gestão de mão de obra por período superior a 3 anos (itens 9.5.1.1 e 9.5.1.2).
Nesse aspecto, conforme já reconhecido por esta relatoria nestes autos (doc. digital nº 231863/2021), com o advento do Acórdão nº 2870/2018 proferido pelo Tribunal de Contas da União, houve uma virada jurisprudencial acerca do assunto, tendo em vista que se passou a considerar a exigência aqui comentada restritiva ao caráter competitivo das licitações para contratação de serviços de natureza contínua. Não é demais acrescer que esse entendimento foi reafirmado pelo TCU no julgamento de outros processos, tais como: Acórdãos 2.785/2019 – Plenário, 7.164/2020 – Segunda Câmara, 503/2021 – Plenário e 1.390/2021 – Plenário.
Ademais, conforme exposto com emérita propriedade pelo Procurador de Contas, resta evidente[15] que não foi identificada no Termo de Referência (doc. digital 186845/2021 – fls. 56 a 82) ou em qualquer outro documento nos autos da licitação e nas justificativas apresentadas pelos representados, a necessária motivação, baseada em estudos prévios à licitação e na experiência pretérita da Administração, que indicassem ser a experiência mínima exigida indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão.
Soma-se a isso o fato de que, por meio do doc. digital nº 186845/2021, fls. 12 a 28, é possível observar que a maior parte das empresas que participaram do certame, ao serem convocadas para a fase de habilitação, não conseguiram cumprir a exigência de experiência mínima de 3 anos[16].
Pelos precedentes argumentos, em sintonia com o Ministério Público de Contas, tenho que a RNE deve ser julgada parcialmente procedente, pois, das irregularidades descritas, está caracterizado que a classificada como GB17 deve ser mantida, tendo em vista que ficou configurado que a exigência mencionada restringiu a competitividade.
Apesar dessa conclusão, coaduno com as justificativas apresentadas pelo Ministério Público de Contas para manter o contrato com a empresa YC Serviços LTDA – ME, nos moldes e preços firmados com a Prefeitura de Sinop, quando da homologação certame.
No que concerne às possíveis consequências decorrentes do reconhecimento da irregularidade GB 17, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo dispensável a aplicação de multa, tendo em vista que não se pode menosprezar que a exigência declarada ilegal nestes autos, no passado, já foi tida como necessária, conforme depreende-se do Acórdão nº 1.214/2013-Plenário. Nesse liame, registra-se que a exigência aqui debatida passou a ser considerada, regra geral, como restritiva[17], após a prolação do Acórdão nº 2.870/2018 – Plenário do TCU. Ainda nessa seara, deve-se relevar que a instrução dos autos não indicou a existência de prejuízo ao erário. Destarte, reputo suficiente expedir, ao final, determinação à atual gestão, de modo a impedir a reincidência desse tipo de irregularidade.
Por todo o exposto, com base no art. 97, inciso III da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT, acolho o mérito do Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de: 
ratificar o juízo de admissibilidade positivo proferido mediante a decisão contida no documento digital nº 197580/2021;
julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa; e,
determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sinop que cumpra as disposições legais relacionadas à licitação pública, de forma a não incluir nos próximos editais exigências desnecessárias que podem resultar na frustração ao caráter competitivo.
Publique-se.
747.jpg
[1]. Item 9.5.1.2. Para a comprovação da experiência mínima de 03 (três) anos será aceito o somatório de atestados, sendo que os mesmos deverão contemplar execuções em períodos distintos (períodos concomitantes serão computados uma única vez) e terem sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
[2] Nesse aspecto, enfatizou que a sucumbência da citada licitante, na fase de classificação das propostas de preço para os itens 2 a 6, não lhe confere sucumbência para fins recursais contra a sua habilitação licitatória, na medida em que não recorreu do julgamento das propostas de preços. Além disso, destacou que a recorrente não foi classificada de forma subsequente a sua classificação, de modo que seu recurso não teve qualquer utilidade.
[3]. Item 9.5.1.4. O(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar que a licitante tenha gerenciado contrato com um mínimo de 30% (trinta por cento) da quantidade dos postos de trabalho a serem contratados.
[4]. Cláusula 9.5.1.1. O(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar que a licitante gerencia serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 03 (três) anos, contados até à data da abertura da sessão pública da licitação.
[5]. A título meramente elucidativo, registra-se que, em decorrência da vigência do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 752/2022) e da Emenda Regimental nº 02/2023, houve a mudança do termo “medida cautelar”, para “tutela provisória de urgência”.
Doc. digital nº 246125/2021.
Solução Terceirização e Serviços Ltda e YC Serviços.
Os Embargos de Declaração somente aportaram no meu Gabinete em 8/11/2021, ou seja, na semana seguinte ao início do julgamento de homologação da decisão embargada pelo Plenário desta Corte, nos moldes previstos no art. 302 do RITCE/MT. Cumpre esclarecer que a cautelar foi submetida ao Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 4/11/2021 e, apenas não foi apreciada nesse dia, pois optei em melhor apreciar as razões expostas nas sustentações orais que foram feitas na ocasião. [9]. Lei nº 14.133/2020, arts. 30 a 32
[10]. Lei nº 9.424/1996, art. 11
Cumpre fixar que as despesas relacionadas ao procedimento licitatório questionado possuem relação com a Secretaria Municipal de Educação.
Ao concluir pela procedência parcial da RNE, o parquet de contas considerou que, de todas as irregularidades narradas pela representante, só prevaleceu a classificada como GB 17.
A título de exemplo, citou a existência de aumento da inflação e dos custos de serviços e produtos, bem como de dissídios e acordos, realizados e firmados por determinadas categorias profissionais que aumentaram salários, visando a manter o poder de compra dos trabalhadores e sua qualidade de vida.
[14]. Art. 216 Serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas os processos relativos aos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, decorrentes de licitação em quaisquer das suas modalidades, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os termos aditivos ou de rescisão e as respectivas prestações de contas.
(...)
§ 2º Se os recursos disponibilizados em decorrência da formalização dos referidos instrumentos forem exclusivamente de origem federal, a prestação de contas deverá ser feita perante o Tribunal de Contas da União (Grifado)
A própria equipe de auditoria, que concluiu pela improcedência da RNI, reconheceu que não foram apresentados fundamentos nos autos do processo administrativo sobre a mencionada exigência.
Essa constatação já tinha sido mencionada por esta relatoria quando da prolação do Julgamento Singular constante no doc. digital nº 231863/2021.
Para ela ser válida revela-se fundamental conter “adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade”, consoante se extrai dos Acórdãos do TCU nºs 2.870/2018 – Plenário, 7.164/2020 – Segunda Câmara e 503/2021 – Plenário.