PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
GESTOR: MARINO JOSÉ FRANZ
ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO N° 001/2011
I. DO RELATÓRIO
Trata-se do Concurso Público n° 01/2011, com a finalidade de contratação para ocupar vários cargos, de nível superior (dentista, farmacêutico, médico clínico geral, médico do PSF, nutricionista, professor de artes, professor de geografia e psicólogo), médio (ex.: ajudante administrativo, almoxarife, auxiliar de dentista, etc.), fundamental completo (eletrecista mecânico, guarda de patrimônio, motorista de caminhão e motorista para transporte especial), fundamental incompleto (ex.: auxiliar de serviços gerais, auxiliar de serviços gerais escolar, carpinteiro, merendeira, etc.), num total de 45 (quarenta e cinco) cargos, pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, gestão do Sr. Marino José Franz, Municipal.
Em primeiras análises, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal apontou a existência do total de 8 (oito) irregularidades, como se vê às fls. 505 a 516 e 695 a 697 TCE.
Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV, art. 5° da Constituição Federal, o gestor foi citado, por meio do Ofício n° 52/2012/TCE-MT/DN, fls. 700 e 701 TCE, para manifestar-se ou indique as providências tomadas, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
O encaminhou a manifestação constante às fls. 703 a 735 TCE, anexando documentos julgados oportunos.
Devidamente analisada a resposta, pela SECEX de Atos de Pessoal, às fls. 738 a 747 TCE/MT, concluiram pela permanência de 5 (cinco) irregularidades, que com a nova redação consistem em:
1. MC 02. Prestação de Contas Moderada 02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCEMT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).
1.1. Envio intempestivo do Edital do Concurso Público nº 001/2011.
1.2. Envio intempestivo do Resultado Final do Concurso.
2. MB 02. Prestação de Contas Grave 02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).
2.1. Envio intempestivo da Retificação nº 01/2011 ao Edital do Concurso.
2.2. Envio intempestivo do Termo da Homologação das Inscrições ao Concurso.
2.3. Envio intempestivo da Portaria nº 235, de 12/05/2011, que substitui membro e nomeia novo presidente da comissão examinadora do Concurso Público.
Disso, a SECEX de Atos de Pessoal concluiu, conforme se vê à fl. 747 TCE, pelo cdo Concurso Público nº 001/2011 e aplicação de multa em face das irregularidades remanescentes.
Em cumprimento ao disposto no art. 141, § 2º do Regimento Interno desta Corte de Contas, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 40/2012, conforme fls. 749 a 751 TCE/MT, foi dado oportunidade ao gestor para apresentar Manifestação Final, que foi juntada às fls. 754 a 760 TCE.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 729/2013, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, às fls. 762 a 767 TCE, opinou pelo conhecimento do Concurso Público nº 001/2011, com aplicação de multa para cada fato punível.
II. DO JULGAMENTO
Considerando:
a) Os documentos contidos nos autos;
b) O relatório técnico preliminar emitido pela Secex de Atos de Pessoal, às fls. 738 a 747 TCE;
c) As manifestações do jurisdicionado em sede de ampla defesa, às fls. 703 a 735 TCE;
d) O relatório técnico de defesa elaborado pela Secex de Atos de Pessoal, às fls. 738 a 747 TCE, que concluiu pelo conhecimento do processo, com aplicação de multa;
e) A Manifestação Final apresentada pelo gestor às fls. 754 a 760 TCE;
f) O parecer ministerial nº 729/2013, às fls. 762 a 767 TCE, dando pelo conhecimento do Concurso Público nº 001/2011, com aplicação de multa, sendo uma para cada fato punível;
g) Que as irregularidades remanescentes têm natureza formal e não obstam o conhecimento do certame realizado, podendo ser objeto de multa e determinação legal;
h) cabível a aplicação de multa, 10 (dez) UPFs/MT para o não envio do Edital do Concurso Público (1MC 02) e descumprimento de prazo de encaminhamento a esta Corte de Contas, e 2 (duas) UPFs/MT para cada outro evento irregular, nos termos do artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VII da Resolução n° 14/2007;
JULGO, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, em consonância com o Parecer Ministerial nº 729/2013:
a) pelo Conhecimento do Concurso Público nº 01/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde;
b) pela aplicação de multas no valor total equivalente a 18 (dezoito) UPFs/MT, ao Sr. Marino José Franz, Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, sendo 10 UPFs/MT em razão do envio fora do prazo do Edital do Concurso Público nº 001/2011, a esta Corte de Contas, e 2 (duas) UPFs/MT para cada carga enviada com atraso, via Sistema Aplic (MC 02 1.2, MB02 2.1, MB02 2.2 e MB02 2.3), com base no prescrito no inciso VIII do artigo 75 da Lei Complementar n° 269/2007, combinado com inciso VII do artigo 289, ambos da Resolução n° 14/2007, cumulado com art. 42 da Lei Complementar nº 269/2007, art. 204 da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 16/2008, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo;
c) pela determinação ao atual gestor para que insira nos próximos editais de concurso público, com objetividade, o regime jurídico a que os candidatos aprovados serão submetidos, com base nos princípios da transparência e da vinculação ao edital;
d) pela determinação ao atual gestor para que cumpra os prazos para envio de documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com base no disposto noda Lei Complementar nº 269/2007, art. 204 da Resolução nº 14/2007 e nas Resoluções Normativas nº 01/2009 (Manual de Triagem) e 16/2008 (Sistema Aplic);
e) pela determinação ao atual gestor para que atos de admissão de pessoalesta Corte de Contas, em e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.