PRINCIPAL:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
GESTORES:WALDIR ANTÔNIO SERAFIM DA SILVA E FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, face ao Acórdão nº 30/2016 – PC, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, acerca de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, tendo sido aplicada ao Sr. Waldir Antônio Serafim da Silva a multa de 66 UPFs/MT, em face da remessa intempestiva de documentos e informações referentes ao cadastro dos responsáveis, do exercício de 2014, e o não envio dos balancetes de janeiro a outubro de 2014; aplicaram ao Sr. Francisco Tarquínio Daltro a multa de 6 UPFs/MT, em face do não envio de documentos e informações, referentes ao recadastro anual de jurisdicionado, do exercício de 2013.
Por meio do Doc. n.º 75464/2016, proferi o juízo positivo de admissibilidade, remetendo para análise da Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria.
Para análise do presente Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão nº 30/2016 – PC (Doc. n.º 154061/2016), a equipe técnica concluiu pela improcedência das justificativas apresentadas pelo Ministério Público de Contas e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Ordinário com a consequente manutenção da decisão proferida no Acórdão n° 30/2016 – PC em seu inteiro teor.
É o relatório.
DECIDO
Consoante acima relatado, cuida-se os autos de recurso ordinário interposto interposto pelo Ministério Público de Contas, face ao Acórdão nº 30/2016 – PC, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, acerca de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado.
III - PRELIMINARMENTE – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO:
Analisando os pressupostos de admissibilidade do vertente apelo, entendo, que, encontram-se preenchidos os requisitos para o seu regular processamento, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse processual e a tempestividade, razão pela qual, conheço do recurso.
IV - DO MÉRITO
Alega o Recorrente que o colegiado, acompanhando o voto do Conselheiro Relator acolheu apenas em parte o parecer ministerial e aplicou multas em patamar inferior ao requerido pelo Parquet e pela equipe técnica, cita que a Resolução 17/2010, no caput de seu art. 7º, determina que os valores das multas serão atualizados em 0,1 UPF's por cada dia de atraso. Porém, o conselheiro relator aplicou as multas nos patamares mínimos previstos, desconsiderando os dias de atraso.
Para o Recorrente não está clara a razão pela qual o Relator não coaduna com aquilo que o Tribunal Pleno decidiu em resolução, o que dificulta a contra argumentação. Alega que o segundo cálculo da equipe técnica, ao Sr. Waldir Antônio Serafim da Silva caberia a aplicação de multa de 232,5 UPFs e ao Sr. Francisco Tarquinio Daltro, 75,8 UPFs. Todavia foi aplicado 66 UPFs ao Sr. Waldir Antônio Serafim da Silva e 6 UPFs ao Sr. Francisco Tarquino Daltro, o que resulta em uma diferença de 236,3 UPFs.
O Recorrente cita que não há razão jurídica para que não seja aplicado o mandamento da Resolução 17/2010.
Em sua manifestação, a equipe técnica sustenta que ao realizar uma leitura do relatório técnico (doc. dig. de nº 22411/2015), a informação do preâmbulo apresenta que o objeto do relatório refere-se a “descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de 1º/1/2014 a 31/12/2014”.
Para a equipe técnica, a representação de natureza interna que deu origem ao Acórdão ora combatido, deveria se limitar a competência de dezembro de 2013, cujo prazo encerra-se em janeiro/2014, a novembro de 2014, pois o mês de dezembro de 2014 tem prazo de entrega para janeiro de 2015. Portanto, não deve estar materializado as competências de períodos anteriores.
Destaca que o presente caso deve ter o mesmo deslinde do Julgamento Singular de nº 1172/DN/2014, Processo nº 286974/2013, onde o Sr. Claudinei de Oliveira Procópio, foi penalizado pelo não encaminhamento do recadastramento anual de jurisdicionado exercício de 2012.
Ressaltou a acertada decisão do Conselheiro Relator a época em não ter se utilizado do caput do art. 7º, da Resolução 17/2010, pois o gestor estaria penalizando em duplicidade.
Por fim, a equipe técnica sugere improcedência das justificativas apresentadas pelo Ministério Público de Contas e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Ordinário com a consequente manutenção da decisão proferida no Acórdão n° 30/2016 – PC em seu inteiro teor.
De acordo com o art. 289, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, poderá ser aplicada multa na hipótese remessa intempestiva de documentos ou informações que o gestor está obrigado por determinação legal, portanto a cominação de multa encontra respaldo legal e regimental.
Todavia, em consulta à Resolução Normativa nº 17/2016, publicada em 22/06/2016, verifico as hipóteses de extinção da referida multa em determinados casos, nos seguintes termos:
Art. 10. Ficam extintas as multas decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCEMT referentes aos exercícios de 2014 e anteriores, não pagas até a data de publicação deste Resolução Normativa, decorrentes de processos de Representação de Natureza Interna julgados ou que estejam em curso, os quais serão arquivados.
Verifico que embora tenha sido apurado nos autos a hipótese de incidência da multa prevista no art. 75, VIII, da mencionada Lei Orgânica, posto que foi constatado o atraso no envio de informação de remessa obrigatória ao TCE/MT, tenho que em obediência ao art. 10 da Resolução Normativa nº 17/2016, posiciono-me contrário ao entendimento apresentado nas razões recursais e pela equipe técnica.
Dessa forma, em atendimento ao art. 10 da Resolução Normativa nº 17/2016, julgo pela extinção sem resolução do mérito e por seu posterior arquivamento.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, face ao Acórdão nº 30/2016 – PC, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, acerca de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, em face da remessa intempestiva de documentos e informações referentes ao cadastro dos responsáveis, do exercício de 2014, e o não envio dos balancetes de janeiro a outubro de 2014; e com fundamento no art. 10 da Resolução Normativa nº 17/2016, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com o seu consequente arquivamento.