INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
INTERESSADO(A) LAYR MOTA DA SILVA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007, formalizou-se a representação de natureza interna em face da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, em razão do envio intempestivo de informações ao Sistema Geo Obras, referentes ao período de 01/01/2012 à 31/12/2012, gestão da Sr. Layr Mota da Silva.
Posto isso, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 4143/2014, de lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo procedente a presente representação, aplicando multa pecuniária ao Sr. Layr Mota da Silva, no valor de 20 UPFs/MT, de acordo com o princípio da razoabilidade, com base no art. 75, VIII da Lei Complementar 269/2007.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, § 1º da Resolução Normativa n. 20/2010 TCE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sendo que o boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas ( http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas ).