INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO INTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Versam os autos sobre Representação de Natureza Interna em face da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, pelo não envio e envio intempestivo de documentos e informações obrigatórias a este Tribunal, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, referentes a procedimentos licitatórios, sob a responsabilidade do Sr. Jamar da Silva Lima.
Regularmente citado, o responsável apresentou defesa.
A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia informou que as justificativas não sanaram as impropriedades, sugerindo aplicação de multa ao gestor pela permanência das inadimplências descritas no relatório de defesa, nos termos do art. 289, VII, do RITCE/MT.
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 221/2015, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opina pela procedência desta Representação Interna, com aplicação de multa ao gestor pelas irregularidades relativas ao descumprimento de prazos, conforme artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT c/c artigo 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10.
É o relatório.
DECIDO
A matéria que passo a examinar, comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III, da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.
Constata-se, no caso sob análise que o responsável descumpriu as normas regimentais desta Corte no que concerne à remessa obrigatória de documentos a este Tribunal, conforme relatório emitido pela equipe técnica.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial passo a decidir:
I - julgo procedente a representação interna;
II - aplico multa no valor correspondente a 60 UPFs/MT, ao Sr. Jamar da Silva Lima, gestor da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, em face do não envio e envio intempestivo de documentos e informações obrigatórias a este Tribunal, do período de 01/01/2012 a 31/12/2012, referentes a procedimentos licitatórios; nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE/MT, e à Resolução Normativa nº 17/2010;
III - determino ao atual gestor da Prefeitura de Nova Brasilândia para que providencie a regularização do envio dos documentos referentes ao item 23, sob pena de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro na Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o artigo 286, § 1º do RITCE/MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.