C.R. PEREIRA EIRELI ME (REPRESENTADA PELA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA).
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Nos termos do art. 115, caput, do Regimento Interno desta Corte (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021) e do art. 31, § 1º, do Código de Processo de Controle Externo, CITE-SE os Srs. CARLOS ALBERTO CAPELETTI (ex-Prefeito de Tapurah), ALGARCIR AUGUSTO CAVAZZINI (ex-Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos), MARIA CAROLINA SOARES (Engenheira Civil), bem como a empresa C.R. PEREIRA EIRELI ME (representada pela Sra. Cristina Rodrigues Pereira), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação desta decisão, apresentarem defesa acerca das irregularidades apontadas no relatório técnico conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura.
Alerte-se de que a ausência de manifestação no prazo estipulado implicará em REVELIA para todos os efeitos processuais, conforme art. 41, § 1º ao § 4º, do Código de Processo de Controle Externo, e art. 105 do Regimento Interno (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021).