Detalhes do processo 59994/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 59994/2012
59994/2012
1204/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
27/08/2019
28/08/2019
27/08/2019
CONHECER



DECISÃO Nº 1204/ILC/2019



PROCESSO Nº:                5.999-4/2012
PRINCIPAL:                SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
RECORRENTE:                EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS – Ex-Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
ADVOGADO:                MARCOS DANTAS TEIXEIRA – OAB/MT 3.850
INTERESSADOS:                SILVAL DA CUNHA BARBOSA – Ex-Governador do Estado de Mato Grosso
                       MARCEL SOUZA DE CURSI – Ex-Secretário Adjunto da Receita Pública
                       SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO – SINFATE
                       EMPRESA CENTRAIS ELÉTRICAS MATO-GROSSENSES S.A – CEMAT
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 581/2018 – TP
RELATOR:                CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA



I – Relatório

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o presente recurso foi distribuído, primeiramente, ao Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, consoante termo de sorteio (Doc. nº 103751/2019), o qual havia realizado juízo de admissibilidade positivo e facultado às partes interessadas a apresentação de contrarrazões (Doc. 104869/2019).

2. Posteriormente, o Conselheiro Relator declinou da competência, declarando a sua suspeição para atuar no presente feito, conforme Decisão (Doc. nº 178040/2019), motivo pelo qual procedeu-se nova distribuição, por sorteio, nos termos do art. 128-E, § 11º, do Regimento Interno deste Tribunal, aportando-me conclusos os autos para a análise recursal (Doc. nº 181596/2019).

3. Assim, considerando o previsto no artigo 146, § 7º, do CPC, que dispõe acerca da nulidade dos autos praticados pela autoridade judicial quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição, e o artigo 6º do Regimento Interno deste Sodalício, que assegura aos Conselheiros do Tribunal de Contas as mesmas garantias e impedimentos assegurados aos magistrados de segunda instância, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto.

4. Trata-se de Recurso Ordinário (Doc. n.º 102369/2019) interposto pelo Sr. Edmilson José dos Santos, Ex-Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em face do Acórdão nº 581/2019 – TP (Doc. nº 1579/2019), publicado no Diário Oficial de Contas em 23/01/2019, edição nº 1530.

5. O Acórdão declarou, preliminarmente, a inaplicabilidade do artigo 4º da Lei nº 9.746/2012, em razão de sua inconstitucionalidade, ante a afronta ao artigo 150, § 6º, cumulado com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e art. 151 da Constituição Estadual, bem como declarou a legitimidade passiva do Sr. Marcel Souza de Cursi.

6. No mérito, o referido Acórdão conheceu e julgou procedente a denúncia acerca de irregularidades na Portaria nº 032/2012-SEFAZ, formulada pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso – SINFATE em desfavor da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob a gestão do Sr. Silval da Cunha Barbosa, Ex-Governador do Estado; Sr. Edmilson José dos Santos, Ex-Secretário da Secretaria de Fazenda; Sr. Marcel Souza de Cursi, Ex-Secretário Adjunto da Receita Pública; e da empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S. A., para determinar aos ex-gestores a restituição de valores ao erário, de forma solidária; a aplicação de multa; declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública; e demais providências, consoante a seguinte ementa:

ACÓRDÃO Nº 581/2018 – TP
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA PORTARIA Nº 032/2012-SEFAZ. PRELIMINARES: INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.746/2012, DIANTE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. REQUISIÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO RELATOR DA AUDITORIA ESPECIAL 17.488-2/2015, AO GOVERNADOR DO ESTADO, AO GABINETE DE TRANSIÇÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

7. Em suas razões recursais, o Recorrente postula, preliminarmente, que seja obstado o prosseguimento do processo em seu desfavor diante da inépcia da denúncia quanto aos fatos irregulares imputados contra si, e que seja reconhecida a litispendência da denúncia em relação aos autos nº 13.264-2/2011, bem como requer a condenação da Rede Cemat à restituição de valores, em solidariedade passiva com os ex-gestores, vez que foi a efetiva beneficiária do ato tido como irregular.

8. No mérito, o Recorrente pleiteia a reforma do Acordão nº 581/2018 -TP, para que seja afastada a sua responsabilidade, em síntese, pela ausência de dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre sua suposta conduta e o dano causado em prejuízo ao erário estadual, pois não editou a Portaria nº 12/2012/SEFAZ e inexistem provas de que tenha participado dos atos questionados (Doc. nº 102369/2019).

É o relatório.

II – Fundamentação

9. Com fundamento no artigo 277, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas passo a efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.

10. De acordo com os artigos 270, § 3º, e 273 do Regimento Interno, a petição do Recurso Ordinário deve observar os seguintes requisitos: interposição por escrito; apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.

11. No caso, verifico que o recurso preenche os requisitos para admissão e normal processamento, pois foi interposto por parte legítima, devidamente qualificada, sendo apresentado de forma tempestiva, uma vez que o protocolo foi realizado no dia 16/05/2019 (Doc. nº 102128/2019), data final para a interposição do recurso, conforme certidão expedida pelo setor competente (Doc. nº 88433/2019).

12.  Assim, verifico que todos os requisitos regimentais impostos encontram-se preenchidos.

III – Dispositivo

13.  Ante o exposto, com fundamento no artigo 67, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, decido pelo conhecimento do Recurso Ordinário, recebendo-o em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, que atingem apenas as matérias recorridas, nos termos do art. 272, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, exarando, preliminarmente, juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foram interpostos por escrito, tempestivamente, por parte legítima, contra Acórdão do Tribunal Pleno.

14. Considerando a existência de interesses opostos e a invalidade da decisão anterior exarada (Doc. nº 104869/2019) em razão da suspeição, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias às partes interessadas notificadas, para caso queiram, apresentem contrarrazões ao recurso interposto, em máxima observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Publique-se.

15. Após o transcurso do prazo, encaminhe-se o presente feito a Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo para a análise do recurso.