Detalhes do processo 59994/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 59994/2012
59994/2012
1477/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
30/11/2017
01/12/2017
30/11/2017
NOTIFICAR

DECISÃO Nº 1477/LHL/2017

PROCESSO Nº:        5.999-4/2012
PROCEDÊNCIA:        SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO – SINTAFE
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
GESTORES:        EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
       MARCEL SOUZA DE CURSI
SECUNDÁRIO:        DENUNCIADO – CENTRAIS ELÉTRICAS MATO-GROSSENSES S/A
ASSUNTO:        DENÚNCIA

Considerando a análise das informações e documentos apresentados pela Empresa Energisa – Distribuidora de Energia S/A. (doc. nº 320226/2017) realizada pela Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria;

Considerando os apontamentos constantes no relatório técnico de defesa (doc. 313587/2017), que ensejam esclarecimentos dos envolvidos nos fatos denunciados;

Coaduno com a manifestação técnica e determino:

1) Citar o ex-Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Silval da Cunha Barbosa, e notificar o ex-Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Edmilson José dos Santos, responsáveis à época pela edição do Decreto Estadual nº 1.171/2012, bem como os sucessores da Empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. – CEMAT para se manifestarem a respeito do possível dano causado ao Tesouro do Estado, em razão da dispensa da cobrança dos valores de multa, juros e atualização monetária devidos pela Empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. no importe de R$ 18.917.183,87 (dezoito milhões, novecentos e dezessete mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), supostamente compensada pela aplicação de recursos em filantropia no ínfimo valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), correspondente a 0,59% (cinquenta e nove décimos por cento) do valor devido, ou seja, uma renúncia de 99,41% (noventa e nove inteiros e quarenta e um décimos por cento);

2) Notificar o ex-Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Marcel Souza de Cursi, para se manifestar acerca da divergência de R$ 95.941,22 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) apurada entre o valor empenhado pelas diversas Unidades Orçamentárias para o credor Tesouro do Estado, no montante de R$ 41.379.154,15 (quarenta e um milhões, trezentos e setenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), e o valor devido pela Rede Cemat, à época, de R$ 41.475.095,37 (quarenta e um milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, noventa e cinco reais e trinta e sete centavos);

3) Notificar a atual Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS para confirmar a veracidade dos protocolos nº 34995/2013 e 228270/2014 (págs. 105/106 e 128/129 do doc. nº 295494/2017, disponíveis nos autos digitais); e

4) Notificar o atual Secretário de Estado de Fazenda para informar a fonte de receita em que foi classificada o valor compensado/parcelado do ICMS devido pela empresa Rede Cemat, vencido em 19/12/2011, 26/12/2011 e 09/01/2012, bem como encaminhar a este Tribunal os comprovantes de registro na receita do Estado.

Publique-se.

               Cumpra-se.