SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO SEFAZ
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
ASSUNTO:
DENÚNCIA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO – 15.447-4/2019
RELATOR:
CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 307/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. DENÚNCIA – RECURSO ORDINÁRIO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANTIDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO DISPOSITIVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER ALBANO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.999-4/2012.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, inciso XII, c/c artigo 27, inciso XII, todos da Resolução n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 557/2022 do Ministério Público de Contas, em REJEITAR as alegações de ofensa ao duplo grau de jurisdição no presente caso, que se trata de um voto-vista apresentado pelo Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima em Recurso Ordinário interposto contra decisão de sua própria autoria, tendo em vista que a pronúncia de nulidade ou declaração de ilegalidade pode ocasionar em uma grave insegurança jurídica, uma vez que, no caso, não houve violação à literalidade do dispositivo regimental, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator. Após, retornem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Valter Albano para prosseguimento do feito.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.