ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO 581/2018-TP
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário (protocolo 154474/2019) interposto pelo Sr. Edmilson José dos Santos, representado por seu procurador constituído, em face do Acórdão nº 581/2018-TP, da relatoria do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, divulgado na edição nº 1530 de 22/01/2019 do Diário Oficial de Contas.
O recorrente pretende reformar a decisão contida no referido Acórdão, que conheceu e julgou procedente a Denúncia, formulada pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso acerca de irregularidades na Portaria nº 032/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, condenando-o, solidariamente com os Srs. Marcel Souza de Cursi e Silval da Cunha Barbosa, a restituir a importância de R$ 17.256.185,37 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com imposição de multa de 10% sobre o dano, declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de 8 anos, requisição à Procuradoria-Geral do Estado de medidas de arresto de bens, além de outras determinações.
Nos termos do artigo 277 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno - RITCE/MT), a peça recursal foi juntada aos autos e realizado o sorteio desta Relatoria (Doc. Digital nº 103751/2019).
É o relato necessário. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a peça recursal é a espécie cabível, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão do Tribunal Pleno (art. 270, I, RITCE/MT). A demais, a petição foi interposta por parte legítima, devidamente qualificada e representada por procurador constituído, com apresentação do pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado (art. 273, RITCE/MT).
Com relação à tempestividade, constata-se que a peça foi protocolada no último dia do prazo legal (16/5/2018), conforme certidão (Doc. Digital nº 88433/2019) do setor competente (art. 270, §3º c/c, art. 273, II, do RITCE/MT), especialmente considerando a incidência do efeito suspensivo dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão nº 281/2018-TP, julgados por meio do Acórdão nº 134/2019-TP.
Diante disso, sobretudo porque houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pela Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO, pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Edmilson José dos Santos.
Nos termos do art. 278, parágrafo único c/c arts. 256, §2º, 257, IV, 261 e 262 do Regimento Interno, tendo em vista que existência de interesses opostos nos autos, ficam as partes interessadas notificadas para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões.