SESSÃO DE JULGAMENTO:12/12 A 16/12/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 718/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SEFAZ. DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES LEVANTADAS PELO RECORRENTE REJEITADAS. PROVIMENTO DO RECURSO, ALTERANDO O MÉRITO DA DENÚNCIA PARA "IMPROCEDENTE". EXTINÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO E DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.999-4/2012.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 557/2022 do Ministério Público de Contas, na parte relacionada à prescrição da pretensão punitiva, e de acordo com o Parecer n° 6.221/2019, também do MPC, em: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência e de litisconsórcio necessário; e, no mérito, RATIFICAR o voto já inserido no processo (doc. Digital n° 12.324-2/2021), no sentido de dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário (documento nº 15.447-4/2019), interposto pelo Sr. Edmilson José dos Santos, para reformar o Acórdão 581/2018-TP; e JULGARIMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso – SINFATE, afastando as penalidades e a determinação de ressarcimento a todos os responsáveis condenados solidariamente, em face da comprovação de que o procedimento formalizado por meio do Instrumento Particular de Compensação de Dívidas e Obrigações 01/2012 e a Portaria 032/2012 são legais, e foram autorizados pelo Poder Legislativo estadual, por meio da Lei 9.746/2012, e pelo CONFAZ, através do Convênio CONFAZ 062/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.