Detalhes do processo 600822/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 600822/2021
600822/2021
295/2025
DECISAO
NÃO
NÃO
16/09/2025
17/09/2025
16/09/2025
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DECISÃO Nº 295/WJT/2025
PROCESSO Nº                   60.082-2/2021
DATA DO PROTOCOLO     12/9/2025
PRINCIPAL                          SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
RECORRENTE                    LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO                        RAFAEL COSTA BERNADELLI - OAB/MT 13.411/A
ASSUNTO                            RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 396/2025-PV
RELATOR                            WALDIR JÚLIO TEIS
1. Trata-se de Recurso Ordinário[1] interposto pela empresa LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado RAFAEL COSTA BERNADELLI - OAB/MT 13.411/A, em desfavor do Acórdão nº 396/2025-PV, divulgado em 22/08/2024, na Edição nº 3.689 Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso, e publicado em 25/08/2025.[2] 2. No referido acórdão, este Tribunal decidiu no seguinte sentido:
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Inconformado com a decisão tomada no âmbito do referido acórdão e a sanção que lhe fora aplicada, o recorrente, alega, em síntese que, no caso a decisão deve levar em consideração o contexto temporal e o momento histórico que a humanidade estava vivendo naquela ocasião com a pandemia da COVID-19, bem como, quais foram as reais condições da execução da obra e os benefícios obtidos com atendimento de parcela considerável da população mato-grossense acobertados pela COVID-19.
Ainda, que a contratação da obra ocorreu de forma emergencial e excepcional, sem o devido processo licitatório, sem que houvesse contrato formal e consequentemente não havia projetos, memoriais e/ou planilhas orçamentárias, sendo que todo o processo foi realizado concomitantemente com a execução da obra, com projetos sendo desenvolvidos utilizando produtos que estavam disponíveis para aquisição, bem como consequentemente as planilhas orçamentarias.
Por fim, requer o recebimento do recurso ordinário, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), com fundamentos no art. 365 do RITCE/MT e, no mérito, que seja integralmente acolhido, reformando-se o v. acórdão recorrido, no sentido de afastar as irregularidades constantes nos achados 2.2, 2.5, 2.7 e 2.8, bem como, o reconhecimento da ausência de obtenção de vantagem indevida a consequente imputação de débito à empresa recorrente. Ante o exposto, requer que seja conhecido o recurso, e recebido.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021 e atualizado até a Emenda Regimental nº 9/2025 (RI-TCE/MT)[3], vieram-me os autos para juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando o recurso, verifico que foram obedecidos todos os requisitos disciplinados pelo art. 351 do RI-TCE/MT[4], haja vista que o recurso foi interposto por escrito e apresentado dentro do prazo, bem como conta com a qualificação do recorrente, a assinatura de quem tem legitimidade para fazê-lo e a formulação dos pedidos com clareza.
Logo, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade acima explicitados, profiro o juízo prévio positivo e recebo, o Recurso Ordinário interposto pela empresa LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por seu advogado RAFAEL COSTA BERNADELLI - OAB/MT 13.411/A, protocolado em desfavor do Acórdão nº 396/2025-PV, recebendo-o em seu duplo efeito devolutivo e suspensivo, conforme a redação do art. 365 do RI-TCE/MT dada pela Emenda Regimental nº 1/2023[5], em razão da necessidade de suspender momentaneamente a executoriedade do Acórdão nº 396/2025, uma vez que há determinação de restituição do montante de R$ 473.272,00 (quatrocentos e setenta e três mil e duzentos e setenta e dois reais), a ser atualizado com base nas datas dos fatos geradores, atribuídos à empresa Lotufo Engenharia e Construções Ltda.
Publique-se.
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[1] Documento digital nº 658988/2025. [2] Documento digital nº 650248/2025.
Art. 364 O novo Relator será competente para o juízo de admissibilidade do recurso, de modo que, não sendo o mesmo admitido, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação da decisão mediante julgamento singular. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 13 de dezembro de 2022).
Art. 351 O Relator ou o Presidente farão o juízo de admissibilidade do recurso, mediante julgamento singular, cuja petição deverá observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023): I – interposição por escrito;
II – apresentação dentro do prazo; III – qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não constar no processo original;
IV – assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; V – apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com a indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados. […]
[5] Art. 365 O Recurso Ordinário não impede a eficácia da decisão, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023). Parágrafo único. Nos processos sobre benefícios previdenciários, o recurso ordinário só será recebido com efeito devolutivo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023) (Revogado pela Emenda Regimental nº 7, de 26 de novembro de 2024). § 1º Concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por decisão mediante julgamento singular, o Relator deverá submetê-la à homologação do Plenário, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da decisão, sob pena de perda da eficácia da medida, observados os prazos previstos nos artigos 247, 249 e 250 deste Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental nº 7, de 26 de novembro de 2024). § 2º Em não havendo sessão plenária no prazo previsto no § 1º, a decisão deverá ser submetida à homologação na primeira sessão subsequente a esse período. (Incluído pela Emenda Regimental nº 7, de 26 de novembro de 2024).