Detalhes do processo 60186/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 60186/2010
60186/2010
4493/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/12/2011
16/12/2011
09/06/2010
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos n.ºs        6.018-6/2010 (11 volumes), 5.346-5/2009, 5.699-5/2009, 7.613-9/2009, 9.404-8/2009, 12.192-4/2009, 14.072-4/2009, 15.949-2/2009, 17.738-5/2009, 19.971-0/2009, 21.196-6/2009, 202-0/2010 e 2.216-0/2010
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2009 e balancetes dos meses de janeiro a dezembro (Recurso Ordinário).
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA

ACÓRDÃO N.º 4.493/2011

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.018-6/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 5.703/2011 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 3.757 a 3.793-TC, interposto pelo Sr. Neldo Egon Weirich - ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.821/2010, referente às contas anuais de gestão de 2009, para tão somente reduzir a multa total de 530 UPFs/MT, para 300 UPFs/MT, mantendo-se inalteradas as disposições e imputações previstas no referido Acórdão, especialmente o julgamento irregular das contas em questão, conforme razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.