Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 60.877-7/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu o voto-vista do Conselheiro Antonio Joaquim, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.450/2024 do Ministério Público de Contas, em: conhecer a Representação de Natureza Interna (Chamado nº 1536/2021), proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, sob a responsabilidade do Senhor Éderson Figueiredo, Prefeito, e da Senhora Regina Lúcia Souza – Pregoeira, com a finalidade de apurar irregularidades na fase de habilitação do Pregão Presencial nº 30/2021; julgá-la procedente; declarara inidoneidade das empresas Auto Posto Avenida Ltda (CNPJ 26.635.439/0001-84) e M. S. P. Franzner Eireli (CNPJ 10.969.139/000100), pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 335 do RITCE/MT, c/c o art. 41 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); aplicarmulta pedagógica individual de 6 UPFs/MT à Senhora Regina Lúcia de Souza (CPF 774.877.531-15) e ao Senhor Éderson Figueiredo (CPF 840.204.151-53), face à caracterização da irregularidade, com fundamento no art. 327, I, da Resolução Normativa nº 16/2021, c/c o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016TCE/MT; determinar à atual gestão queaprimore sua verificação acerca do cumprimento dos requisitos de enquadramento das empresas que constam como microempresa e empresa de pequeno porte; e encaminhar cópias dos autos: a) ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis no âmbito das suas atribuições; e b) à Procuradoria-Geral da União, para fins de inserção das empresas Auto Posto Avenida Ltda e M. S. P. Franzner Eireli no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas pela administração pública, pelo período de 6 (seis) meses, contados da publicação. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)