Detalhes do processo 608777/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 608777/2021
608777/2021
906/2024
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
10/12/2024
17/12/2024
16/12/2024
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


PROCESSO Nº
60.877-7/2021
INTERESSADOS(AS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
 
ÉDERSON FIGUEIREDO
 
JAMILSON FERREIRA DE SOUZA
 
EDJANE DANTAS PORFÍRIO FREITAS
 
REGINA LÚCIA DE SOUZA
 
EMPRESA AUTOPOSTO AVENIDA LTDA
 
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE FIGUEIREDO
 
EMPRESA M.S.P FRANZNER EIRELI
 
JOSÉ ADAUTO NUNES
 
MARTA STELLA PIOVEZAN FRANZNER
ADVOGADO
SANDRO LEITE DOS SANTOS – OAB/MT 7.532
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/12/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
ACÓRDÃO Nº 906/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 60.877-7/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu o voto-vista do Conselheiro Antonio Joaquim, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.450/2024 do Ministério Público de Contas, em: conhecer a Representação de Natureza Interna (Chamado nº 1536/2021), proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, sob a responsabilidade do Senhor Éderson Figueiredo, Prefeito, e da Senhora Regina Lúcia Souza – Pregoeira, com a finalidade de apurar irregularidades na fase de habilitação do Pregão Presencial nº 30/2021; julgá-la procedente; declarar a inidoneidade das empresas Auto Posto Avenida Ltda (CNPJ 26.635.439/0001-84) e M. S. P. Franzner Eireli (CNPJ 10.969.139/000100), pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 335 do RITCE/MT, c/c o art. 41 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); aplicar multa pedagógica individual de 6 UPFs/MT à Senhora Regina Lúcia de Souza (CPF 774.877.531-15) e ao Senhor Éderson Figueiredo (CPF 840.204.151-53), face à caracterização da irregularidade, com fundamento no art. 327, I, da Resolução Normativa nº 16/2021, c/c o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016TCE/MT; determinar à atual gestão que aprimore sua verificação acerca do cumprimento dos requisitos de enquadramento das empresas que constam como microempresa e empresa de pequeno porte; e encaminhar cópias dos autos: a) ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis no âmbito das suas atribuições; e b) à Procuradoria-Geral da União, para fins de inserção das empresas Auto Posto Avenida Ltda e M. S. P. Franzner Eireli no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas pela administração pública, pelo período de 6 (seis) meses, contados da publicação. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)