Detalhes do processo 6114/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 6114/2012
6114/2012
6/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/01/2015
15/01/2015
ARQUIVAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 006/AJ/2015

PROCESSO Nº:
611-4/2012 (AUTOS DIGITAIS)
INTERESSADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESPONSÁVEL:
TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO INTERNA – RECURSO AGRAVO
RELATOR:
ANTONIO JOAQUIM

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Cáceres, em razão da existência de indícios de irregularidades no envio de informações obrigatórias ao Sistema Geo-Obras.

Após as análises necessárias, foi prolatado o Julgamento Singular 11/AJ/2013 (fls. 166 a 168-TCE-MT), cujo teor julgou parcialmente procedente a representação interna e aplicou multa ao Sr. Túlio Aurélio Campos Fontes, então prefeito municipal, e ao Sr. Avelino Sena Santiago, operador de sistema do Geo-Obras, devido à inadimplência no encaminhamento de documentos e informações pelo sistema Geo-Obras.

Irresignados com a decisão exarada, os interessados interpuseram, separadamente, Recursos de Agravo, os quais, por meio do Acórdão 1714/2014 TP deste Tribunal, publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em 04/09/2014 (fls. 287/288-TCE-MT), foram julgados providos, determinando a anulação das multas aplicadas e o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal, para que se verificasse a pertinência de se propor representação interna para apurar os responsáveis pelas ilegalidades objeto da presente representação.

Em atendimento ao Acórdão acima citado, a equipe técnica competente informou (doc. 293 a 295-TCE-MT) que foram identificados os responsáveis pelas ilegalidades elencadas no relatório técnico preliminar (fls. 157/158-TCE-MT), razão pela qual foi proposta a abertura de representação interna no bojo do processo 217255/2014.

É a síntese necessária.

PASSO A DECIDIR:

Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, no sentido de que as ilegalidades relatadas no relatório técnico preliminar já estão sendo apreciadas no processo 217255/2014, DECIDO pelo arquivamento dos autos.

Publique-se.