Detalhes do processo 61387/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 61387/2011
61387/2011
243/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
03/05/2012
04/05/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DESCRITA NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        6.138-7/2011
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 243/2012 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DESCRITA NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.138-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer 7.625/2011 alterado oralmente em Sessão Plenária do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER o Recurso Ordinário, de fls. 262 a 269-TC, interposto pelo Sr. Marcelo Rodrigues de Azeredo, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.878/2011, relativamente ao pedido de exclusão da obrigação de restituir ao erário o valor equivalente a 119,38 UPFs/MT, em razão da perda de objeto, tendo em vista a Resolução Normativa nº 64/2011; e, CONHECER do citado Recurso Ordinário quanto ao pedido de redução da multa aplicada, para no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir tão somente a determinação do dever de restituir aos cofres públicos municipais o valor de 0,85 UPFs/MT, descrita na letra “a” do Acórdão combatido, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.