Detalhes do processo 61620/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 61620/2009
61620/2009
722/2012
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
27/11/2012
29/11/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO ITEM 01, BEM COMO EXCLUSÃO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO ITEM 02, CONSTANTE DA DECISÃO COMBATIDA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS E CELEBRAÇÕES DE NOVOS CONVÊNIOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA
Processo nº        6.162-0/2009 (04 volumes)
Interessado        FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Recurso Ordinário – contas anuais de gestão do exercício de 2008
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 722/2012-TP

Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO ITEM 01, BEM COMO EXCLUSÃO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO ITEM 02, CONSTANTE DA DECISÃO COMBATIDA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS E CELEBRAÇÕES DE NOVOS CONVÊNIOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.162-0/2009.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, no sentido de excluir os encaminhamentos de cópias ao Ministério Público Estadual e à Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.268/2012 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL, ao Recurso Ordinário de fls. 998 a 1128-TC, interposto pelo Sr. José Joaquim de Souza Filho, ex-gestor do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.174/2009, referente as contas anuais de gestão do exercício de 2008 do citado Fundo, no sentido de excluir a determinação de ressarcimento do valor de R$ 353.852,90 (adiantamentos irregulares), equivalente a 11.061,36 UPFs/MT; e, ainda, alterar parcialmente a irregularidade do item 2, em razão da exclusão dos seguintes valores: a) R$ 1.060,00 (irregularidade 5 – contas anuais); b) R$ 2.138,00 (irregularidade 6 contas anuais); e, c) R$ 220,00 (irregularidade 12 contas anuais); e, por fim, revogar a suspensão de repasses financeiros e celebrações de novos convênios, com todos os clubes e associações mencionados e envolvidos na referida denúncia, até nova deliberação deste Tribunal, determinação do item 4; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator. O responsável por estas contas e os integrantes da sindicância administrativa deverá ficar ciente no sentido de que a imprescindibilidade, caso ainda não tenha sido feito, de concluir urgentemente esse procedimento no prazo estipulado que, com base nas regras processuais, começa a contar a partir da publicação desta decisão.

       Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.