Detalhes do processo 61999/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 61999/2020
61999/2020
82/2025
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
21/03/2025
31/03/2025
28/03/2025
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR


PROCESSO No
6.199-9/2020
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
 
MISAEL OLIVEIRA GALVÃO
 
ADEVAIR BATISTA CABRAL
 
ETEVALDO JOSÉ CRISOSTOMO DE ALMEIDA
 
ALEXANDRE LUIZ QUEIROZ DE ALBUQUERQUE
 
LEONALDO DE ARRUDA MAGALHÃES
 
ZIAD A. FARES PUBLICIDADE – ZF COMUNICAÇÃO
 
DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS
PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO – OAB/MT 14.908
 
JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA – OAB/MT 21.354
 
JOAQUIM FELIPE SPADONI – OAB/MT 6.197, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – OAB/MT 6.735 E MARCEL LUERSEN – OAB/MT 14.419
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
17/03 A 21/03/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 82/2025 – PV
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, AFASTAMENTO E SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.199-9/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.436/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer a Representação de Natureza Interna proposta em razão de irregularidades na execução de despesas com Publicidade e Propaganda no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, decorrentes da Concorrência nº 001/2019 – Contrato n° 12/2019; II) no mérito, julgá-la parcialmente procedente, ante a manutenção do achado 5 da irregularidade NB 99; o afastamento dos achados 1 da irregularidade NB 99 e 2 da irregularidade JB 01; e o saneamento do achados 3 da irregularidade JB 01 e 4.1 e 4.2 da irregularidade JB 03, pelos fundamentos expostos nas razões do voto; III) aplicar multa de 6 UPFs/MT ao Senhor Misael Oliveira Galvão (CPF 483.321.941-72), ante a manutenção do achado 5 da irregularidade NB 99; e IV) recomendar à atual gestão, com fundamento no art. 22, I, da Lei Complementar nº 269/2007, que: a) observe os prazos para publicação de documentos e atos no Diário Oficial; e b) realize estudo técnico prévio a respeito da viabilidade dos serviços de publicidade e propaganda nos próximos contratos. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)