NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 6.212-0/2011
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2009 (Recurso Ordinário)
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO N.º 70/2012 - TP.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.212-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, com o Parecer n.º 6.825/2011, do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 246 a 259-TC, interposto pelo Sr. Ernane Jerônimo da Silva Filho, Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste, neste ato representado pelo Procurador Sr. Paulo Cezar Rebulli, OAB/MT n.º 7565, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.869/2011, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo recorrente, foram insuficientes para ensejar a alteração do julgado, mantendo-se, portanto, inalterados os termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.