Tratam os autos de Representação Interna proposta pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, pelo Sistema digitalizado CONEX-E, em desfavor da Prefeitura Municipal de Mundo Novo, tendo como gestor, à época, o Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, referente ao encaminhamento atrasado de documentos e/ou informação do 01/01/2012 até 31/12/2012 à este Tribunal, sugerindo a pena de 316,0 UPF´S/MT, por 138 (cento e trinta e oito) irregularidades.
Em obediência aos princípios do contraditório e de ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal, foi citado o Sr. José Hélio Ribeiro da Silva – Prefeito Municipal de Novo Mundo, por meio do Ofício nº 0309/2013/TCE-MT/GAB-DN, para apresentar informações acerca do teor da presente representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo concedido o gestor apresentou a manifestação através do Protocolo nº 12.267-0/2013, sendo que a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia efetuou a análise dos autos e constatou que os argumentos apresentados foram parcialmente passíveis de acatamento, onde acatou algumas justificativas concluindo pela aplicação de 236,0 UPF´S/MT de penalização.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 4.252/2014, de lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou :
a) pela procedência parcial da presente representação interna;
b) pela aplicação de multa ao Sr. José Hélio Ribeiro da SIlva, nos termos do art. 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 289, VII, da RITCE/MT (Resolução Normativa n° 14/07), em razão das irregularidades no encaminhamento das informações de remessa obrigatória ao TCE-MT; e,
c) pela determinação à atual gestão para que:
c.1) regularize as pendências elencadas no Relatório Técnico Conclusivo;
c.2) envie tempestivamente os documentos e informações a que está obrigado, independente de solicitação, a fim de evitar a ocorrência de novas falhas dessa natureza.
Esse é o necessário Relatório.
02 – Do Julgamento
A Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal, estabelece regras para remessa de informações pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso, por meio dos sistemas informatizados de Contas.
Verifica-se que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar n.º 269/2007.
No meu entendimento, com a opinião técnica da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia e do Ministério Público de Contas, houve o descumprimento do prazo de envio dos documentos e informações acima relatados.
Destaco, ainda, que as informações obrigatórias devem ser enviadas à esta Corte, pois são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade fiscalizadora.
Todavia, é preciso levar em consideração o critério utilizado pelo Conselheiro José Carlos Novelli no julgamento das contas anuais de gestão de Rondonópolis (Acórdão 2353/2011) e adotado reiteradamente por esta Corte de Contas (processos 13.904-1/2011, 24.156-3/2010, 23.865-1/2010 e 17.437-8/2012), no sentido de limitar a aplicação de multa nas situações de envio intempestivo de documentos ao teto máximo de 300 UPFs-MT.
Ainda mais benéfico, o Conselheiro substituto Luiz Henrique Lima nos autos do processo 13.904-1/2011 ao propor revisão ao voto do Conselheiro Waldir Júlio Teis, inobstante adotasse preteritalmente a decisão sugerida pelo Conselheiro José Carlos Novelli dita anteriormente, entendeu ser recomendável limitar em 100 (cem) UPF´S/MT as multas referentes ao envio intempestivo de informações a este Tribunal, cuja proposta encontrou-se aceita pelo Tribunal Pleno e materializada no Acórdão nº 514/2012-TP.
Dessa forma, com o intuito de uniformizar as decisões jurisprudenciais deste Tribunal, entendo igualmente pedagógico que se aplique no corrente caso limitação introduzida pelo Acórdão 514/2012-TP, fixando as presentes multas em 100 UPF´S/MT.
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007 e incisos IV e VI do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT e em consonância com o Parecer Ministerial n° 4.252/2014, DECIDO por:
1 - Conhecer e considerar parcialmente procedente a presente Representação Interna;
2 -Aplicar aoSr. José Hélio Ribeiro da Silva,Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT, MULTA no valor total correspondente a 100 (cem) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao não cumprimento do prazo de envio de documentos e/ou informações relativos a 1º/01/2012 a 31/12/2012 no Sistema APLIC deste Tribunal, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII, do RITCE-MT (Resolução nº 17/2010); e,
3 – Pela Determinação à atual gestão para que:
3.1 – regularize as pendências elencadas no Relatório Técnico Conclusivo;
3.2 – envie tempestivamente os documentos e informações a que está obrigado, independente de solicitação, a fim de evitar a ocorrência de novas falhas dessa natureza.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento das multas aplicadas em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal regimental, sigam-se as providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
Por fim, ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.