Detalhes do processo 63312/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 63312/2012
63312/2012
78/2012
PARECER
NÃO
NÃO
04/09/2012
06/09/2012
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO.
Processos nºs        6.331-2/2012, 478-2/2011, 1.036-7/2011 e 400.175-3/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2011 - Leis nºs 803/2010 - LDO, 812/2010 - LOA e Relatório da LRF- Cidadão.
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

PARECER PRÉVIO Nº 78/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.331-2/2011.

A equipe composta pelo auditor público externo Antônio José Campos Ferraz e pelos auxiliares de controle externo Irio Rodrigues Moraes Filho e Rosino Marques Moraes Filho, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 218 a 266-TC, no qual foram relacionadas 02 (duas) impropriedades.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 632/TC/GAB-GCCN/2012, de fl. 269-TC, que apresentou suas justificativas conforme documentos juntados às fls. 274 a 341-TC, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento das impropriedades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Tabaporã, no exercício de 2011, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 812/2010, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 25.839.019,94 (vinte e cinco milhões, oitocentos e trinta e nove mil, dezenove reais e noventa e quatro centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).

O resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos consta no Relatório de Recursos Aplicados na Execução dos Programas às fls. 228 e 229-TC.

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 19.474.393,18 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e dezoito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes



Receitas Tributárias
559.929,84
947.580,69
169,23
Receita de Contribuição
471.197,36
478.142,64
101,47
Receita Patrimonial
181.967,79
566.826,60
311,50
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receitas de Serviços
184.128,53
0,00
0,00
Transferências Correntes
13.106.784,87
14.520.783,89
110,79
Outras Receitas Correntes
106.357,71
401.542,12
377,53
Receitas de Capital



Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
17.425,41
31.500,00
180,77
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.255.448,04
2.528.017,24
112,08
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
Total
16.883.239,55
19.474.393,18
115,34

Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação da ordem de R$ 2.591.153,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente a 15,34% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.175.001,70 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, um real e setenta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos

IPTU
51.724,55
IRRF
115.781,04
ISSQN
285.262,97
ITBI
410.250,99
Taxas
84.561,14
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
95.226,05
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
4.507,69
Dívida Ativa Tributária
87.467,43
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
40.219,84
Total
1.175.001,70

As despesas realizadas pelo Município, no exercício de 2011, totalizaram R$ 20.929.595,03 (vinte milhões, novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos), com a seguinte distribuição por função, conforme fl. 264-TC:

Função da despesa
Despesa realizada R$
Legislativa
612.629,71
Judiciária
66.645,56
Administração
1.712.284,92
Assistência Social
607.219,33
Previdência Social
475.288,04
Saúde
4.508.528,56
Educação
7.478.231,92
Urbanismo
3.854.435,68
Agricultura
802.757,89
Transportes
272.468,09
Desporto e Lazer
352.473,66
Encargos Especiais
186.631,67
Total
20.929.595,03

Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se um resultado orçamentário deficitário de R$ 1.547.710,20 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez reais e vinte centavos), vez que a equipe técnica acolheu à fl. 347-TC os argumento do jurisdicionado, considerando sanada a irregularidade anteriormente apontada de déficit de execução orçamentária.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2011, foi de R$ 985.442,96 (novecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme quadro da fl. 262-TC.

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 5.933.204,52 (cinco milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal, fls. 247 e 248-TC:

RCL: R$ 16.509.424,43

Pessoal
Valor no Exercício
RCL %
Limites Legais
Situação
Executivo
6.338.575,02
38,34
54
Regular
Legislativo
432.323,44
2,61
6
Regular
Município
6.770.898,46
40.95
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 38,34% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,02% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, de fl. 109-TC:

Receita Base = R$ 11.106.957,99
Aplicação
Valor aplicado R$
% da aplicação sobre receita base
limite mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
2.779.346,37
25,02
25
Regular

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).

Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
2.244.560,98
1.396.166,25
62,20
60
Regular

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de educação, recomenda-se ao gestor municipal que apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores, em relação a: a) Taxa de reprovação – rede municipal – até 4ª série/ 5ª série Ano EF; b) Taxa de reprovação – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano – EF; e, c) % de escolas municipais com nota na Prova Brasil 9mat-4ª série/5º Ano inferior à média do Brasil em relação ao próprio desempenho anterior.

O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 16,30% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa R$
% Sobre a Receita Base
Limite Mínimo %
Situação
11.106.957,99
1.811.236,27
16,30
15
Regular

Considerando a análise do resultado das políticas públicas de saúde do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores, em relação a: 1) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2009); 2) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório/cerébro-vascular (2009); 3) Taxa de detecção de hanseníase (2010); e, 4) Taxa de incidência de dengue (2010) em relação ao próprio desempenho anterior.

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base do exercício de 2010 R$
Valor Repassado R$
% Sobre a receita base
% Limite Máximo
Situação
10.795.603,20
655.201,00
6,07
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 655.201,00, correspondentes a 6,07% da receita base referente ao exercício do ano de 2010, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF);

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.351/2012, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tabaporã, exercício de 2011, sob a administração do Sr. Percival Cardoso Nóbrega, com recomendações.

Por tudo mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.351/2012 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Tabaporã, exercício de 2011, gestão do Sr. Percival Cardoso Nóbrega, tendo como corresponsável o contador Sr. Clébio Geraldo Guimarães Gaia, inscrito no CRC/MT sob o nº 31.181; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2011, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Tabaporã, quando do julgamento das presentes contas, determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que aperfeiçoe os serviços públicos de saúde e educação, sobretudo nos indicadores que apresentam índice inferior à média nacional ou que se constatou queda em relação ao ano anterior.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007; e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, votação os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.