Detalhes do processo 63762/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 63762/2011
63762/2011
1596/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/05/2013
08/05/2013
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR N° 1596/WJT/2013

PROCESSO Nº                .376-2/2011
INTERESSADO                PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ASSUNTO                ÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES EM        JULGAMENTO DE CONTAS        ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010
GESTOR                CAPISTRANO DE OLIVEIRA

       Tratam os autos de análise da quitação quanto ao cumprimento do Acórdão nº 4.120/2011 - TP de 30/11/2011 (fls. 881/885-TCE), publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E-MT) do dia 12/12/2011, que julgou regulares com determinações legais e recomendações, com aplicação de multa e ressarcimentos de valores, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Diamantino, exercício de 2010, gestão dos senhores Juviano Lincoln (períodos de /1/2010 a 12/7/2010 e de 3/1/2010 a 31/12/2010) e Erival Capistrano de Oliveira (período de 13/7/2010 a 2/11/2010).

No mencionado acórdão consta a determinação de restituição de valores aos cofres públicos do valor equivalente a 639,73 UPFs/MT, ao senhor Erival Capistrano de Oliveira, em razão da realização de pagamentos sem a comprovação de que foram prestados os serviços de assessoria jurídica, no valor de 70,03 UPFs/MT, e de assessoria para reforma administrativa, no valor de 569,70 UPFs/MT.

       O recorrente senhor Erival Capistrano de Oliveira, interpôs Recurso Ordinário, conforme fls. 890/1002-TCE, para no mérito reformar parcialmente o teor do Acórdão nº 4.120/2011, excluindo a condenação de restituição no montante de 569,70 UPFs/MT, referente ao pagamento de assessoria para reforma administrativa e 70,03 UPFs/MT, referente ao pagamento de serviços de assessoria jurídica, bem como de todas as multas aplicadas.

       O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu decisão pela admissibilidade do recurso em questão, às fls. 1.003/1.004-TCE, com base no artigo 270, inciso I, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 273, incisos I a V, ambos da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal.

       Em consonância com o artigo 277, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Expediente a fim de ser realizado sorteio eletrônico do recurso, o qual coube a esta relatoria, conforme fls. 1.005-TCE.

       A equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, após análise do recurso às fls. 1.006/1.014-TCE, considerando os argumentos e documentos apresentados pelo requerente, senhor Erival Capistrano de Oliveira, assim como as informações e relatórios juntados ao processo, concluiu pelo provimento parcial do Recurso Ordinário, sugerindo a este Conselheiro Relator pela reforma parcial do Acórdão nº 4.120/2011, retirando a determinação de ressarcimento no valor de R$ 18.800,00 (569,70 UPFs-MT).

       O Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Geral Substituto, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer nº 3.705/2012, no qual opinou pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito, pelo provimento parcial, a fim de que seja suprimida a determinação de restituição ao erário do valor correspondente a 569,70 UPFs/MT e reduzir o montante de 63,97 UPFs/MT a título de multa, face o saneamento da irregularidade que ensejou a restituição ao erário, mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 4.120/2011.

       Consta às fls. 1.024/1.027-TCE, o voto deste Relator que acolheu o Parecer Ministerial nº 3.705/2012.

       O Tribunal Pleno, pelo Acórdão nº 615/2012-TP de 2/10/2012 (fls. 1.028/1.029-TCE), publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E-MT) do dia 4/10/2012, conforme fls. 1.030-TCE deu provimento parcial ao Recurso Ordinário, de fls. 890/903-TCE, interposto pelo senhor Erival Capistrano de Oliveira, gestor da Prefeitura Municipal de Diamantino, em face da decisão proferida no Acórdão nº 4.120/2011, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010, da prefeitura de Diamantino, para excluir a determinação de restituição ao erário do valor correspondente a 569,70 UPFs/MT, face a comprovação da execução dos serviços contratados, bem como reduzir em 56,97 UPFs/MT, a multa aplicada ao recorrente, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ocorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.

       Consta às fls. 1.051/1.052-TCE, o Julgamento Singular exarado pelo Presidente deste e. Tribunal, publicado no D.O.E.-MT, do dia 28/1/2013, no qual julgou o senhor Erival Capistrano de Oliveira, quite em relação à multa imposta pelo Acórdão nº 4.120/2011 e reduzida pelo Acórdão nº 615/2012.

       O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções às fls. 1.088/1.090-TCE, informou que, por meio dos protocolos nºs 22330/2013 (fls. 1.055/1.060/TCE), 95575/2013 (fls. 1.077/1.080-TCE), o senhor Erival Capistrano de Oliveira encaminhou os comprovantes de restituição aos cofres públicos, no valor de R$ 2.894,79. Aplicando se ao valor convertido, (R$ 2.894,79) o IPCA do mês de março de 2013 (0,47%), sendo que o valor correto a ser restituído seria de R$ 2.908,39. Portanto um recolhimento a menor de R$ 13,60, que por se revelar um valor de pequena monta pode ser absorvido pelo princípio da razoabilidade.

       Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Geral Substituto, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, que emitiu o Parecer nº 2.501/2013, às fls. 1.091/1.093-TCE, no qual opinou pela quitação da glosa imposta ao senhor Erival Capistrano de Oliveira, na forma do artigo 90, inciso VIII da Resolução nº 14/07, e respectiva baixa no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

       É o relatório

       FUNDAMENTAÇÃO

       Constam às fls. 1.057/1058-TCE e 1.079/1.080-TCE os comprovantes dos recolhimentos aos cofres públicos municipais da importância de R$ 2.894,79, correspondente a 69,76 UPFs-MT, proveniente do pagamento de serviços de assessoria jurídica sem a comprovação da execução dos serviços contratados, conforme consta no acórdão mencionado. A quantia correta a ser devolvida deveria ser de 70,03 UPFs-MT.

       Em que pese o valor depositado ser menor que o valor determinado no Acórdão nº 615/2012-TP, por ser uma diferença ínfima, desconsidero a diferença de 0,27 UPFs-MT, em razão da aplicação do princípio da insignificância, conforme posição reiterada por este Tribunal em casos semelhantes.

       Dessa forma, ficou demonstrado nestes autos que foi cumprida a determinação imposta no acórdão mencionado, com relação à restituição.

       Com base no art. 91, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.

       DECISÃO

       Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 90, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno - TCE, e comprovado que foi efetuado o recolhimento do ressarcimento determinado pelo Acórdão nº 615/2012-TP, o Parecer do Ministério Público de Contas, do Excelentíssimo Procurador Geral , Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho,  quitação ao senhor Erival Capistrano de Oliveira, com relação à determinação imposta no supracitado acórdão, no que diz respeito à restituição de valores aos cofres públicos municipais.

       Publique-se.

       Após, encaminhem-se ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para as devidas providências.