Detalhes do processo 63762/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 63762/2011
63762/2011
615/2012
ACORDAO
UPF
SIM
UPF
SIM
02/10/2012
04/10/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DEVIDO À COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ASSESSORIA PARA REFORMA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos nºs        6.376-2/2011
Interessado        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto        Recurso Ordinário (Contas Anuais de Gestão do exercício de 2010)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 615/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DEVIDO À COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ASSESSORIA PARA REFORMA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.376-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer 3.705/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 890 a 903-TC, interposto pelo Sr. Erival Capistrano de Oliveira, gestor da Prefeitura Municipal de Diamantino, por intermédio de seus procuradores Sr. Emerson Flávio de Andrade – OAB/MT 6.730 e outros; em face da decisão proferida no Acórdão 4.120/2011, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010 da citada Prefeitura, para excluir a determinação de restituição ao erário do valor correspondente a 569,70 UPF's MT, face a comprovação da execução dos serviços contratados, bem como reduzir em 56,97 UPF's/MT, a multa aplicada ao recorrente, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.


Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO E SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.