Detalhes do processo 64165/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 64165/2010
64165/2010
3213/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/09/2011
05/09/2011
JULGAR IMPROCEDENTE E ARQUIVAR

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 020/2010. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº         6.416-5/2010 
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE 
Assunto         Denúncia 
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES 

ACÓRDÃO Nº 3.213/2011 

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 020/2010. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.416-5/2010. 

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.8909/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Denúncia, formulada pela empresa Trivale Administração Ltda., representada por seus Procuradores, Srs. Wanderley Romano Donadel - OAB/MG nº 78.870 e Paula Karine do Prado Rezende Ramalho - OAB/MG nº 95.530, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Murilo Domingos, representado nestes autos pelo Procurador Geral Municipal Sr. Geraldo Carlos de Oliveira - OAB/MT nº 4.032, e o Procurador Municipal Sr. Jorge Luiz Dutra de Paula - OAB/MT nº 5.053-B, acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 020/2010, cujo objeto foi o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de combustíveis, ante a comprovação nos autos da legalidade e regularidade das cláusulas previstas no citado edital, pelos motivos constantes das razões do voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. 

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.