Detalhes do processo 64874/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 64874/2010
64874/2010
4186/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/11/2011
12/12/2011
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE IRREGULARIDADES E DA CONSEQUENTE MULTA APLICADA À GESTORA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º        6.487-4/2010
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2009 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO N.º 4.186/2011

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE IRREGULARIDADES E DA CONSEQUENTE MULTA APLICADA À GESTORA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.487-4/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.427/2011 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 295 a 303-TC, interposto pela Sra. Railda de Fátima Alves, gestora do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Nazaré, neste ato representada pelo Procurador Sr. Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT n.º 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.707/2010, referente às contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Nazaré, exercício de 2009, no sentido de excluir as irregularidades referentes ao envio intempestivo dos informes do APLIC, carga inicial e meses de janeiro, fevereiro e novembro de 2009 e do LRF – Cidadão 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, haja vista que a responsabilidade não pertence à referida gestora, e por consequência a multa de 80 UPFs/MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta da declaração do voto do Relator.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA (que esta exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.