Detalhes do processo 65137/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 65137/2009
65137/2009
1254/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/04/2013
16/04/2013
NAO CONHECER, ARQUIVAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 1.254/VAS/2013

PROCESSO Nº        6.513-7/2009
INTERESSADOS        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
ASSUNTO        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2008

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. José Guedes de Souza – ex Prefeito Municipal de Rondolândia, contra o Acórdão 231/10, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão 2.101/09, que julgou irregulares com determinações, recomendações e aplicação de multas, as contas anuais de sua gestão, referentes ao exercício de 2008.

O embargante alega, em resumo e em preliminar,  que o recurso deve ser conhecido porque houve erro no procedimento de publicação do Acórdão, por isso não se iniciou a contagem do prazo recursal, e no mérito, afirma que o Acórdão é omisso em relação à individualização da multa aplicada.

Na primeira análise sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, observei que o Embargante alegou em suas razões que foi prejudicado quanto ao prazo recursal por causa de erro e descumprimento de normas regimentais no procedimento que deu publicidade ao Acórdão recorrido, por isso, acolhi previamente os embargos e determinei o seu encaminhamento à Secex para a necessária verificação técnica.

Na análise técnica, o Secretário de Controle Externo certificou a regularidade do tramite processual e sugeriu que os embargos fossem rejeitados em razão da intempestividade, e no mérito, que lhe fosse negado provimento em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.

O Ministério Público de Contas, representado pelo Dr. Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer 1.839/13, opinando pelo não conhecimento do recurso, e no mérito, por negar-lhe provimento.

É o relatório, passo a decidir.

Acolhi previamente os Embargos de Declaração para analisar melhor as alegações do Embargante, sobre a existência de erro e descumprimento de normas regimentais no procedimento de publicação do Acórdão recorrido, que pudesse causar prejuízo ao seu prazo recursal.

Segundo as alegações do recorrente, a publicação do Acórdão não foi adequadamente certificada nos autos, o que impediu o início da contagem do prazo recursal. Por isso, afirma ele, a  interposição destes Embargos é tempestiva.

Na análise técnica, a Secex demonstrou que a ausência da certificação da publicação do Acórdão não prejudicou o conhecimento sobre o resultado do julgamento do Recurso Ordinário, pois o gestor ingressou pessoalmente no processo às fls. 427/428, para solicitar cópias dos documentos que instruíram o julgamento, o que torna inequívoco o seu conhecimento sobre os termos do Acórdão, validando a publicação e eliminando qualquer defeito que porventura tivesse ocorrido no procedimento de certificação do ato no processo.

Assim, ocorrendo a intimação pessoal do Embargante sobre o julgamento e a publicação do Acórdão, na forma prevista pela na Resolução Normativa 14/071, revejo o juízo de admissibilidade manifestado inicialmente, para proferir o juízo negativo de admissibilidade aos Embargos de Declaração, tendo em vista a sua intempestividade, e determinar o arquivamento do processo.

Publique-se.